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Um veto inconstitucional, 24 anos de preconceito

Em 6 de julho, a presidente Dilma sancionou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e vetou sete de seus artigos. O projeto de lei havia demorado 15 anos em tramitação no Congresso Nacional, anos de debates, confrontos, muitas propostas e pouco consenso. Por fim, a Câmara e, pouco depois, o Senado aprovaram o estatuto. Um texto desnecessário em formato superado, criando legislação em separado para quem a exclusão e o preconceito marcam de diferença a vida do dia a dia, e fazem da discriminação prática tão comum que nem é percebida como tal.

Mas o mais estranho estava por vir e aconteceu na mensagem de veto enviada ao Congresso pelo governo federal, e logo em um dos poucos artigos que poderiam trazer mudança concreta para a vida das pessoas com deficiência. A Lei nº 8.213/91 acaba de completar 24 anos. E o veto atingiu acréscimo ao artigo 93, que incluía a seguinte mudança: “As empresas com 50 ou mais empregados são obrigadas a preencher seus cargos com pessoas com deficiência e com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção: I — de 50 a 99 empregados, 1 empregado”.

Acontece que, entre as razões dos vetos, encontramos sem disfarce o preconceito. Lá está escrito: “Apesar do mérito da proposta, a medida poderia gerar impacto relevante no setor produtivo, especialmente para empresas de mão de obra intensiva de pequeno e médio porte, acarretando dificuldades no seu cumprimento e aplicação de multas que podem inviabilizar empreendimentos de ampla relevância social”.

Por quê? Por que uma única pessoa com deficiência empregada vai ser prejudicial ao funcionamento e à produtividade dessas empresas? Por que seriam inviabilizadas pelo fato de empregarem um, apenas um, cidadão brasileiro com deficiência, que só deve ser empregado por sua competência? E nem a desculpa de que é difícil contratar pessoas com deficiência deve ser levada a sério — milhares estão desempregadas e inúmeras ONGs trabalham em sua colocação. E por que essas empresas seriam “empreendimentos de ampla relevância social”, e a tentativa de aumentar o até hoje iníquo número de pessoas com deficiência empregadas não teria relevância?

A Constituição determina no art. 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, IV — promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. E no art. 7º, XXXI: “Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Ainda mais, jurisprudência do Supremo estabelece que a Constituição veda a discriminação em geral, mas institui a discriminação positiva. Infelizmente foi o preconceito velado e sua naturalização que passaram despercebidos e marcaram preto no branco a posição do governo federal.

Está assim assinada pela presidente Dilma e por nove de seus ministros, por meio da Lei nº 13.146/15, a oficialização do desrespeito à Constituição, da discriminação, do preconceito e da exclusão da pessoa com deficiência no Brasil.

Por: Teresa Costa Amaral - Superintendente do Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD) – Fonte: Correio Braziliense – Foto: Google





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