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Deputada Eliana Pedrosa: Biblioteca Digital agora é lei no Distrito Federal

Foi publicada nesta segunda-feira (01) no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei 5420/2014, que institui a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do DF. De autoria da deputada Eliana Pedrosa (PPS), a proposta determina a criação e compartilhamento de conteúdo digital por meio de sítio próprio na internet e também em redes sociais.

A biblioteca digital tem como objetivo apoiar os professores no aprimoramento de suas aulas e possibilitar um novo formato de estudo para alunos. Para isto, receberá conteúdo de vídeos e textos com aulas teóricas e práticas, orientação de estudos, exercícios, estudos de casos, experiências de sucesso e muito mais.

Com a biblioteca digital, se um aluno perder a aula, ele poderá acessar esse espaço e rever tudo que se passou naquele dia ou outros anteriores, bem como antecipar estudos. Os pais também terão acesso e poderão acompanhar o que se está dando em sala de aula e ajudar seus filhos nos estudos em casa.

Os professores poderão conhecer e estudar como a mesma aula é dada por outros colegas, aperfeiçoando-a ou mesmo discutindo metodologias educacionais com profissionais da mesma disciplina de qualquer região do DF. Tudo isto observando a proposta pedagógica da rede pública de ensino.

Por ser um espaço democrático, criado para aqueles que buscam uma educação de qualidade, a biblioteca digital possibilitará a publicação de livros cujos autores sejam profissionais ou alunos da rede pública. Além disso, servirá de espaço para professores e orientadores trocarem conhecimento sobre aulas, aperfeiçoamento dos profissionais de educação e discussão de diversos temas relacionados à educação.

Por ser um ambiente moderno, pensada com o objetivo de facilitar o acesso ao conhecimento e apoiar professores e alunos em seu cotidiano a biblioteca digital, terá interação com as redes sociais e será adaptada para deficientes visuais e auditivos. De acordo com Eliana Pedrosa, a iniciativa facilita a propagação do conhecimento e será um instrumento fabuloso para uma educação de mais qualidade. “O mundo hoje pode ser quase todo encontrado na internet. Disponibilizar, de forma organizada e didática, o conteúdo disciplinar pela biblioteca digital é o primeiro passo para a quebra de paradigmas na forma de ensinar e aprender”, afirmou.


A gestão da nova biblioteca ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Educação, que definirá regras para postagem e moderação de conteúdo. A alimentação será feita por professores, ativos e inativos, profissionais da carreira assistência à educação, alunos e pais ou responsáveis de alunos da rede pública. Além disso, o gestor poderá autorizar outros grupos ou pessoas nesta tarefa.


                                                                       ********

LEI Nº 5.420, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.
(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
Dispõe sobre a Biblioteca Digital da Rede
pública de Ensino do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituída a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, a qual
tem como gestor o órgão competente de educação e deve ser alimentada por:
I – professores ativos e inativos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
II – professores contratados temporariamente, em regência de classe;
III – orientadores educacionais ativos e inativos da carreira Magistério Público do Distrito
Federal;
IV – profissionais da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, no que couber;
V – alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;
VI – pais ou responsáveis legais de alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo pode autorizar outros grupos ou pessoas a alimentarem a
Biblioteca.
Art. 2º O conteúdo será compartilhado por meio de sítio próprio e em redes sociais.
Art. 3º A Biblioteca tem os seguintes objetivos:
I – compartilhar o conhecimento por meio da internet;
II – apoiar os professores no aprimoramento de suas aulas;
III – possibilitar a alunos novo formato de estudo;
IV – disponibilizar todo o conteúdo disciplinar para que alunos possam rever ou se atualizar em determinada matéria;
V – possibilitar que professores e orientadores troquem conhecimento sobre aulas;
VI – criar espaço para discussão de diversos temas relacionados a educação;
VII – proporcionar a pais e responsáveis legais o compartilhamento de aulas;
VIII – publicar livros cujos autores sejam profissionais da educação ou alunos da rede pública
de ensino do Distrito Federal;
IX – possibilitar o contínuo aperfeiçoamento dos profissionais da educação.
Art. 4º O conteúdo da Biblioteca será formado por vídeos e textos de:
I – aulas teóricas e práticas;
II – jogos educacionais;
III – trabalhos já realizados;
IV – orientação de estudos;
V – exercícios;
VI – estudos de casos;
VII – experiências de sucesso;
VIII – cursos para profissionais da educação;
IX – livros;
X – guias de profissões;
XI – histórias infantis.
§ 1º O órgão próprio do Poder Executivo definirá regras para postagem e moderação dos
conteúdos.
§ 2º A separação do conteúdo deve observar o ano escolar e a disciplina, quando couber.
§ 3º A postagem de qualquer conteúdo deve ser autorizada pelo autor e não acarreta qualquer
ônus para o Poder Público.
Art. 5º O órgão próprio do Poder Executivo incentivará a formação de, no mínimo, três vídeos
ou textos sobre planos de aulas e aulas, por tema de cada disciplina, observando a proposta
pedagógica da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º Em caso de vídeo ou texto, são postadas atividades que alunos e professores possam
realizar em casa ou sala de aula.
§ 2º O plano de aula deve ser especificado, quando couber, com:
I – competências e habilidades envolvidas;
II – referencial teórico;
III – tema da aula;
IV – orientação para aplicação das atividades;
V – orientação sobre a utilização de objetos da aprendizagem.
Art. 6º A Biblioteca deve estar adaptada para deficientes visuais e auditivos.
Art. 7º O Poder Executivo incentivará a criação de aulas digitais para a Biblioteca, bem como o
aperfeiçoamento dos profissionais da educação no uso de equipamentos digitais e na utilização
de redes sociais.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação priorizará a formação de ambientes
escolares com a utilização de meios digitais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 24 de novembro de 2014
Deputado Wasny de Roure  
Presidente 



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