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Invasões do Lago Sul GDF conseguirá mudar o Pontão do Lago Sul ?

A ação do GDF contra a invasões de áreas públicas   também atingirá o Pontão do Lago Sul?

Apesar de constar da 3ª. fase da operação da Agefis – dentro de oito meses -, muita gente não acredita que as coisas vão mudar no Pontão do Lago Sul.

Um longo texto publicado em um site sobre mobilidade urbana, o “Anda Brasília”, são feitos vários questionamentos sobre as coisas que estariam acontecendo dentro da área do Pontão.

Leia texto publicado no site “Anda, Brasília” sobre algumas polêmicas as atividades do Pontão do Lago Sul:
“O Projeto Pontão do Lago Sul, formalmente criado pela lei distrital nº 1.073/96, do governador Cristovam Buarque (então no PT, hoje no PDT), destinava uma área da orla do Lago a “atividades de lazer, esportes e comércio de bens e de prestação de serviços”. Porém, ao contrário de uma área diversificada, o que predomina lá é o comércio de bens. Nada de esportes. Pouco de prestação de serviços. E a cultura foi esquecida na lei sancionada pelo governador que sempre se mostrou como o último baluarte da educação.

Porém, problema maior é o fato de que os cidadãos brasilienses são impedidos de exercer sua cidadania em área pública. A face dessa realidade que ficou mais notória foi a cobrança para tirar fotos no local (cobrança proibida pela justiça em maio deste ano). Mas ainda há outros problemas.

Os grandes portões por vezes são fechados, impedindo o acesso do público ao patrimônio… público. Piqueniques são inibidos por seguranças particulares sob a frágil alegação de que os restos atrairiam ratos. O que a empresa que administra o local não quer que você saiba é que a área desafetada para seu uso é apenas a área edificável, ou seja, 4.734 m² do total de 134.000 m². Logo, só o equivalente a 3,5% da área do Pontão foram legalmente desafetados para a iniciativa privada. Os outros 96,5% são área pública, passíveis ao uso do cidadão ordeiro inclusive para consumir lanches e bebidas alcoólicas (já que o Brasil é um dos poucos países entre as grandes economias que permite seu livre consumo em público).

[Ressalva:
destacamos, no final do texto, a sentença do caso das fotografias, onde o juiz concorda com a restrição aos piqueniques e à pesca, mas nada versa sobre proibição de álcool ou churrascos. A sentença não é definitiva e está sendo recorrida pelo MP.]

O Ministério Público interveio no “Caso Pontão”, inclusive exigindo que o GDF exercesse seu poder de polícia para coibir os abusos da empresa responsável pela administração, visto que ele (o GDF) estava sendo omisso em seu dever legal de agir. Será que funcionou? Ou será que a única “segurança” disponível no local é particular?


Sentença
Na sentença do caso da cobrança pelas fotografias, o juiz destaca pontos importantes inclusive para os que não são fotógrafos: “deve prevalecer a tese defendida pelo Ministério Público, que, aliás, apresenta-se simples e precisa como uma lâmina: a área constitui bem de uso comum do povo, não foi desafetada (a área maior) e a concessão tem por finalidade destinar o espaço ao uso geral da população. Nestes termos, mostra-se descabida a exigência de valores para a realização de fotos e filmagens no local, não importando a denominação que se dê (taxa, tarifa, contraprestação, preço etc), pois representa indevida restrição ao exercício do direito de utilização do espaço”.

27/08 – Atualização I
Vale lembrar que os 30m de distância do lago são área pública. E não é área pública do GDF, é da União (art. 20 da Constituição Federal). É completamente descabido uma empresa particular achar que tem o direito de dizer o que o cidadão pode ou não fazer em área pública. Bem como fechar portões, colocar seguranças particulares para irritar, intimidar etc. Cabe destacar que um dos objetivos da ação do Ministério Público foi o de “impor ao primeiro requerido (Governo do Distrito Federal) a obrigação de fazer, consistente no dever de exercer o seu poder de polícia, impedindo a segunda requerida (a empresa que administra o Pontão) de impor limites à utilização dos bens públicos de uso comum do povo aos cidadãos freqüentadores do local.”

Caso você seja proibido, inclusive sob ameaça de ser retirado por meio de força física ou constrangimento ilegal, de fazer algo ou levar e usar seus bens, chame a polícia e cite a ação do ministério público (link abaixo, cheia de informações). Pode haver PMs fazendo bico (atividade irregular) entre os seguranças. Se notar isso, diga que prefere ir para a delegacia. Anote nomes. Delegado e policiais civis podem identificar formalmente todos os envolvidos e quaisquer arbitrariedades ocorrendo em área pública. E lembre-se daquele velho mantra da área jurídica: “O Direito não socorre aos que dormem”. (Embora isto não seja nem pretenda ser aconselhamento jurídico). 

27/08 – Atualização II – Todos são porcos até que se prove o contrário Colocamos abaixo um trecho da sentença que mostra a opinião do juiz quanto aos piqueniques e considerações finais (com grifo nosso). Cabe dizer que é uma decisão de primeira instância, a qual, portanto, não gera jurisprudência. Ainda cabem muitas outras opiniões, interpretações e mesmo disputas judiciais. O Ministério Público está recorrendo da decisão abaixo.

Limitação à freqüência
44. Outro ponto a ser abordado tem a ver com a afirmação do Ministério Público de que a concessionária tem limitado o direito dos cidadãos de freqüentar o Pontão do Lago Sul para atividades de lazer.

45. Sobre a questão, não consta registro nos autos de que algum popular tenha sido impedido de adentrar da área em questão pela concessionária.

46. Quanto ao cerceamento de atividades de lazer, a única referência está contida no depoimento de Sandra Campos de Oliveira Vianna Peres prestado perante o Ministério Público, cujo termo está às fls. 47. Em suas declarações, Sandra, na condição de Administradora do Pontão do Lago Sul, afirmou que “a EMSA não permite que pessoas façam pic-nic ou pesca no local por razões de ordem sanitária, uma vez que os freqüentadores podem deixar restos de comida, o que atrairia muitos ratos”.

47. Tais restrições, contudo, não configuram cerceamento indevido do direito dos cidadãos de utilizarem a área, mas exercício regular do direito-dever da concessionária de manutenção do local, devidamente amparado em razões de higiene.

48. Sendo a empresa a titular do direito de uso da área, dispõe do direito de utilização em seu proveito e de acordo com as finalidades econômicas do empreendimento, nas condições referidas pelo concedente, ao mesmo tempo em que lhe compete também manter o espaço em boas condições de limpeza e organização.

49. A restrição a atividades que importem na deposição e acúmulo de detritos, nesse contexto, não pode ser considerada ilegítima. O fato de o espaço ser de acesso livre à população não significa que os usuários possam ali promover atividades que deteriorem o ambiente com detritos – que infelizmente ocorre com frequência em atividades como piquenique e pesca.

50. Nesse ponto, portanto, não há qualquer reparo à conduta da concessionária, considerando-se permitido que impeça a utilização da área para atividades que coloquem em risco a higidez sanitária do espaço.

DISPOSITIVO
51. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a concessionária EMSA a cumprir obrigação negativa consistente em não efetuar cobrança de valores como condição para que os freqüentadores possam tirar fotos ou fazer filmagens no local, ainda que executadas por profissionais contratados.

52. Outrossim, determino à empresa que instale na área de entrada do Pontão do Lago Sul placas informando sobre a gratuidade da freqüência e a impossibilidade de cobrança de valores para realização de fotos e filmagens no local, nas condições expostas na fundamentação.

53. Condeno a ré EMSA a arcar com 25% das custas processuais.

54. Quanto ao Ministério Público, não cabe sua condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 18 da Lei 7347/85.

55. O DISTRITO FEDERAL goza de isenção de custas na forma do art. 192 do Provimento Geral da CGJ.

56. Não há como se estabelecer a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 18 da Lei 7347/85, não cabe a condenação do Ministério Público ao pagamento de tal verba. Sendo assim, também não se pode impor esse ônus ao réu. Há de se observar o princípio igualitário, já que, como vencido em parte, o Parquet não pode ser condenado ao pagamento da verba honorária. Nesse sentido há precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: REsp 493.823/DF, 2ª Turma, Relatora Min. Eliana Calmon, DJU 15/03/2004.

57. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Administração Regional do Lago Sul informando sobre a necessidade de instalação das placas, conforme referido acima. Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.


#Fotos: Bento Viana - Artigo: Site - Anda Brasília

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