*Por Edson Lima Costa - Juiz de Direito
Em razão das recentes notícias veiculadas na
Operação Lava-Jato, muito se tem discutido sobre a possibilidade de eleições
diretas ou indiretas no caso de vacância dos cargos de presidente e
vice-presidente da República, bem como sobre a edição de uma possível emenda
constitucional para convocar eleições diretas imediatas, solução defendida por
alguns parlamentares. Para que a vacância do cargo presidencial ocorra
neste atual cenário político, são plausíveis a renúncia, o impeachment e a
perda do mandato decretada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no curso da
Investigação Judicial Eleitoral nº 1943-58, cujo julgamento está pautado
para 6, 7 e 8 do próximo mês. De acordo com o art. 81, §1º da
Constituição Federal, vagando ambos os cargos na segunda metade do mandato,
far-se-ão eleições indiretas no prazo de até 90 dias da última vaga. Essa,
portanto, é a primeira hipótese.
Ocorre que a Lei nº 13.165/2015 alterou o art. 224 do Código Eleitoral
para prever novas eleições para os cargos majoritários quando a vacância
ocorrer, por exemplo, por cassação do mandato pela Justiça Eleitoral,
convocando-se eleições indiretas apenas se a vacância dos cargos se der nos
últimos seis meses do mandato; se, antes desse período, a eleição será direta.
Esta é a segunda hipótese. Talvez haja quem defenda que a regra do Código
Eleitoral contrarie a Constituição. No entanto, a norma do Código Eleitoral é
específica e restrita a determinadas situações ali previstas, inclusive, a
perda do mandato eletivo decretada pela Justiça Eleitoral, enquanto que a regra
constitucional tem aplicabilidade como regra geral.
Com efeito, a base do sistema eleitoral brasileiro é a eleição direta,
como decorrência lógica da soberania popular, da cidadania, do livre exercício
dos direitos políticos e, sobretudo, da democracia consagrada no Estado de
Direito. O art. 224 do Código Eleitoral prestigiou a essência da democracia ao
ampliar o divisor de águas entre as eleições diretas e indiretas — repita-se,
somente nas hipóteses ali contempladas —, de forma que, se interpretado sob a
ótica lógico-sistemática da Constituição da República, não vejo qualquer vício
de inconstitucionalidade. Portanto, a norma constitucional do art. 81 (eleições
indiretas) aplicar-se-ia nas hipóteses de renúncia ou impeachment, enquanto que
o disposto no art. 224, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral (eleições diretas)
aplicar-se-ia se a vacância ocorresse por decisão do TSE.
Em relação à possibilidade de uma emenda constitucional para convocar
eleições “diretas já”, não se olvide o art. 16 da Constituição Federal, segundo
o qual a lei — em sentido amplo da palavra — que altera o processo eleitoral só
pode ter eficácia após um ano de sua entrada em vigor. Tal regra é o escudo
constitucional contra o casuísmo ou o interesse político-partidário de quem
está no poder ou o deseja, é a proteção contra a manipulação eleitoral e um
forte instrumento de proteção da democracia.
Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o art. 16 da Constituição
“representa garantia individual do cidadãoeleitor, detentor originário do poder
exercido pelos representantes eleitos e a quem assiste o direito de receber do
Estado o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações
abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral”, entendimento firmado na ADI
3685/DF em 2006. Sem dúvida, o art. 16 é uma cláusula pétrea. Logo, eventual
emenda constitucional para eleições diretas só teria aplicabilidade após um ano
de sua publicação, o que certamente não atende aos interesses políticos em
jogo.
Por Edson Lima Costa - Juiz de direito do
TJDFT e professor de direito eleitoral – Foto/Ilustração: Blog - Google