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As possibilidades no atual cenário eleitoral brasileiro


*Por Edson Lima Costa - Juiz de Direito

Em razão das recentes notícias veiculadas na Operação Lava-Jato, muito se tem discutido sobre a possibilidade de eleições diretas ou indiretas no caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, bem como sobre a edição de uma possível emenda constitucional para convocar eleições diretas imediatas, solução defendida por alguns parlamentares.  Para que a vacância do cargo presidencial ocorra neste atual cenário político, são plausíveis a renúncia, o impeachment e a perda do mandato decretada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no curso da Investigação Judicial Eleitoral nº 1943-58, cujo julgamento está pautado para  6, 7 e  8 do próximo mês. De acordo com o art. 81, §1º da Constituição Federal, vagando ambos os cargos na segunda metade do mandato, far-se-ão eleições indiretas no prazo de até 90 dias da última vaga. Essa, portanto, é a primeira hipótese.

Ocorre que a Lei nº 13.165/2015 alterou o art. 224 do Código Eleitoral para prever novas eleições para os cargos majoritários quando a vacância ocorrer, por exemplo, por cassação do mandato pela Justiça Eleitoral, convocando-se eleições indiretas apenas se a vacância dos cargos se der nos últimos seis meses do mandato; se, antes desse período, a eleição será direta. Esta é a segunda hipótese. Talvez haja quem defenda que a regra do Código Eleitoral contrarie a Constituição. No entanto, a norma do Código Eleitoral é específica e restrita a determinadas situações ali previstas, inclusive, a perda do mandato eletivo decretada pela Justiça Eleitoral, enquanto que a regra constitucional tem aplicabilidade como regra geral.

Com efeito, a base do sistema eleitoral brasileiro é a eleição direta, como decorrência lógica da soberania popular, da cidadania, do livre exercício dos direitos políticos e, sobretudo, da democracia consagrada no Estado de Direito. O art. 224 do Código Eleitoral prestigiou a essência da democracia ao ampliar o divisor de águas entre as eleições diretas e indiretas — repita-se, somente nas hipóteses ali contempladas —, de forma que, se interpretado sob a ótica lógico-sistemática da Constituição da República, não vejo qualquer vício de inconstitucionalidade. Portanto, a norma constitucional do art. 81 (eleições indiretas) aplicar-se-ia nas hipóteses de renúncia ou impeachment, enquanto que o disposto no art. 224, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral (eleições diretas) aplicar-se-ia se a vacância ocorresse por decisão do TSE.

Em relação à possibilidade de uma emenda constitucional para convocar eleições “diretas já”, não se olvide o art. 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei — em sentido amplo da palavra — que altera o processo eleitoral só pode ter eficácia após um ano de sua entrada em vigor. Tal regra é o escudo constitucional contra o casuísmo ou o interesse político-partidário de quem está no poder ou o deseja, é a proteção contra a manipulação eleitoral e um forte instrumento de proteção da democracia.

Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o art. 16 da Constituição “representa garantia individual do cidadãoeleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e a quem assiste o direito de receber do Estado o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral”, entendimento firmado na ADI 3685/DF em 2006. Sem dúvida, o art. 16 é uma cláusula pétrea. Logo, eventual emenda constitucional para eleições diretas só teria aplicabilidade após um ano de sua publicação, o que certamente não atende aos interesses políticos em jogo.

Por Edson Lima Costa - Juiz de direito do TJDFT e professor de direito eleitoral – Foto/Ilustração: Blog - Google

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