A 5ª
Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e absolveu o deputado
distrital Christhianno Nogueira Araújo da acusação feita pelo MPDFT de que ele
teria praticado ato de improbidade administrativa, caracterizado por nepotismo.
Os desembargadores do colegiado concluíram, entre outras razões, pela
“inexistência dos pilares que configuram ato atentatório à vedação do nepotismo,
consubstanciado em a) conduta ilícita, b) estrita tipificação da conduta
praticada, c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude
e causar prejuízo ao erário, e d) ofensa aos princípios da Administração
Pública.
O MPDFT
ajuizou ação civil, na qual argumentou que o deputado teria nomeado a esposa de
seu tio, e assim, sua parente por afinidade, para o cargo em comissão, Cargo
Especial de Gabinete - CL-15, em seu gabinete. Segundo o MPDFT, a prática de
nomear parentes para o exercício de cargos em comissão, de confiança ou de
funções públicas gratificadas não respeita os princípios administrativos,
ferindo a impessoalidade, a moralidade, e o dever de honestidade e lealdade às
instituições, motivo pelo qual os acusados deveriam ser penalizados nos termos
do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa.
Na 1ª
Instância, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes
os pedidos do órgão ministerial e condenou o deputado distrital e sua
parente por afinidade Ana Lúcia Pereira de Melo, pela prática de atos de
improbidade administrativa (nepotismo) e, ainda, determinou ao parlamentar: o
ressarcimento de forma integral do dano causado; pagamento de multa civil no
valor do dano; perda da função pública, caso ainda exercida; e à suspensão de
seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Para a ré Ana Lúcia, o
magistrado determinou o ressarcimento integral do dano; pagamento de multa
civil; e perda da função pública, se ainda a exerça.
Ao julgar
o recurso das partes, a Turma decidiu em sentido contrário e reformou a
sentença condenatória. Em seu voto, o relator fundamentou a absolvição,
elencando os seguintes motivos: 1) o conceito de parente por afinidade,
nos termos do Código Civil, é aquele até o segundo grau; 2) a Constituição
Federal, ao disciplinar as hipótese de inelegibilidade em razão de parentesco,
elencou apenas até o 2º grau; 3) a lacuna jurídica existente, que deixava a
cargo dos estudiosos do Direito o alcance do conceito de parente para os fins
pretendidos pela súmula vinculante n. 13 – que desencadearam na necessidade de
regulamentos internos que orientassem os servidores que fossem tomar posse na
Administração Pública; 4) a existência de pareceres jurídicos da Câmara
Legislativa do Distrito Federal que entendiam não ser “o cônjuge do tio”
parente que esbarrasse nas normas de nepotismo; 5) os atos normativos da Mesa,
que criaram uma lista, em rol taxativo, dos parentes que se encontravam
impedidos, nos termos da súmula vinculante em destaque – em que não constava
“cônjuge do tio”; 6) a evolução gradativa do STF de que, para os efeitos da
súmula vinculante n. 13, não se seguia o rígido conceito de parente
estabelecido pelo código civil; 7) a assinatura do termo pela segunda
requerida, quando da posse, de que não estava elencada no rol de impedimentos
acerca do nepotismo, de acordo com o rol anexo, de caráter taxativo; 8) a
inexistência dos pilares que configuram ato atentatório à vedação do nepotismo,
consubstanciado em a) conduta ilícita, b) estrita tipificação da conduta
praticada, c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude
e causar prejuízo ao erário, e d) ofensa aos princípios da Administração
Pública; 9) a manifestação da Câmara Legislativa, em juízo, no sentido de o ato
de nomeação ter seguido a dogmática da Casa aplicado à época; e 10) a exoneração
imediata e a pedido – da segunda requerida – após novas consultas
jurídicas da Casa e a respectiva edição do ato da Mesa de nº. 102/2015, antes
mesmo do ingresso da peça ministerial acusatória.
A decisão
do colegiado foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Fonte: TJDFT
– Foto/Ilustração: Blog - Google