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Consumidor Direito + Grita - (#STJ responsabiliza estacionamentos pagos, por danos e furtos....)


Mesmo após 23 anos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a responsabilidade da empresa que guarda o estacionamento pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos no local, maioria dos usuários desconhecem o seu direito
Por » Erika Manhatys*

Quem paga pelo prejuízo?
Ao parar o carro em qualquer estabelecimento em que seja oferecido estacionamento para o uso dos clientes, é comum ver o alerta: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior dos veículos”. Esse aviso é tão utilizado que o consumidor, muitas vezes, crê que todo e qualquer dano que ocorra no seu automóvel será imputado apenas a ele. Porém, de acordo com a lei, a culpa recai sobre o comércio que mantém o estacionamento, seja ele pago ou gratuito.

A justificativa para questionar a responsabilidade ao estacionamento por avarias e furtos é complexa, pois a legislação é escassa em relação à temática. Todavia, a jurisprudência complementa a discussão. E é ela quem garante a proteção do consumidor em uma disputa “empresa contra cliente”. A súmula n° 130, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. O julgado é de 1995, mas até hoje, os estacionamentos se valem de alertas quanto à sua isenção. A determinação baseia-se em 10 decisões precedentes que datam de 1990 a 1993. Nessas, há as mais variadas situações de responsabilização civil do prestador de serviço.

O estabelecimento comercial, na função de estacionamento, é um prestador de serviços. Então, pode ser enquadrado no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Ainda no parágrafo 1° e inciso II do mesmo artigo, está explicitada a razão da culpabilidade: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II — o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”.

Amparado nesse embasamento legal e com aporte jurídico, a relação de consumo se torna mais justa e o usuário do serviço tem seus direitos resguardados. A proteção vale para a prevenção de equívocos gerados pelos avisos que eximem a culpa dos estacionamentos.

O advogado e especialista em Código de Defesa do Consumidor, Vinícius Cardoso, fundamenta-se no artigo 37 do CDC para explicar que “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação capaz de induzir ao erro o consumidor. Desse modo, poderá ser ajuizada ação para que esse aviso não seja mais exposto nos estabelecimentos. Contudo, esse assunto desrespeita o direito coletivo e, para impetrar uma ação na Justiça, há legitimados específicos, como o Ministério Público e os entes federados, ou seja, a União, estados, municípios e o Distrito Federal.

Três perguntas para
Vinícius Cardoso, 
(Especialista no código de defesa do consumidor)

Além do tíquete, o que mais pode ser usado como prova pelo dano no veículo quando em um estacionamento? 
Podem ser utilizados todos os meios de provas admitidas, como o boletim de ocorrência, fotografias do local, além de eventuais testemunhas. É importante também que o consumidor lesado procure a administração do estacionamento para obtenção do circuito interno de tevê. Se for o caso, deve fazer isso por escrito e guardar uma cópia da solicitação.

Há um prazo para o consumidor apresentar a reclamação? 
O Código de Defesa do Consumidor registra, em seu artigo 27, que o prazo para reparação de danos é de cinco anos. Contudo, é prudente que o consumidor busque a Justiça o quanto antes, principalmente, para que sejam preservadas as provas.

Caso o estabelecimento negue a responsabilidade pelo dano, o que o consumidor pode fazer?
Em caso de estacionamento privado, o consumidor pode procurar a Justiça, tendo em vista que é entendimento dos nossos tribunais que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, nos termos da súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de o dano ter ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento, a empresa não possui responsabilidade pelo ocorrido, tendo em vista que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores.


(*) Erika Manhatys – (Estagiária sob a supervisão de Margareth Lourenço - especial para o  Correio Braziliense) 


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