Mesmo após 23 anos da decisão do Superior Tribunal
de Justiça, que estabeleceu a responsabilidade da empresa que guarda o
estacionamento pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos no local,
maioria dos usuários desconhecem o seu direito
Por » Erika Manhatys*
Quem paga pelo prejuízo?
Ao parar o carro em qualquer estabelecimento em que
seja oferecido estacionamento para o uso dos clientes, é comum ver o alerta:
“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior dos veículos”. Esse
aviso é tão utilizado que o consumidor, muitas vezes, crê que todo e qualquer
dano que ocorra no seu automóvel será imputado apenas a ele. Porém, de acordo
com a lei, a culpa recai sobre o comércio que mantém o estacionamento, seja ele
pago ou gratuito.
A justificativa para questionar a responsabilidade
ao estacionamento por avarias e furtos é complexa, pois a legislação é escassa
em relação à temática. Todavia, a jurisprudência complementa a discussão. E é
ela quem garante a proteção do consumidor em uma disputa “empresa contra
cliente”. A súmula n° 130, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece:
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de
veículo ocorridos em seu estacionamento”. O julgado é de 1995, mas até hoje, os
estacionamentos se valem de alertas quanto à sua isenção. A determinação
baseia-se em 10 decisões precedentes que datam de 1990 a 1993. Nessas, há as
mais variadas situações de responsabilização civil do prestador de serviço.
O estabelecimento comercial, na função de
estacionamento, é um prestador de serviços. Então, pode ser enquadrado no artigo
14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz: “O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Ainda no parágrafo 1° e inciso II do mesmo artigo,
está explicitada a razão da culpabilidade: “O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II — o resultado e
os riscos que razoavelmente dele se esperam”.
Amparado nesse embasamento legal e com aporte
jurídico, a relação de consumo se torna mais justa e o usuário do serviço tem
seus direitos resguardados. A proteção vale para a prevenção de equívocos
gerados pelos avisos que eximem a culpa dos estacionamentos.
O advogado e especialista em Código de Defesa do
Consumidor, Vinícius Cardoso, fundamenta-se no artigo 37 do CDC para explicar
que “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação capaz de
induzir ao erro o consumidor. Desse modo, poderá ser ajuizada ação para que
esse aviso não seja mais exposto nos estabelecimentos. Contudo, esse assunto
desrespeita o direito coletivo e, para impetrar uma ação na Justiça, há
legitimados específicos, como o Ministério Público e os entes federados, ou
seja, a União, estados, municípios e o Distrito Federal.
Três perguntas para
Vinícius Cardoso,
(Especialista no código de defesa do consumidor)
Além do tíquete, o que mais pode ser usado
como prova pelo dano no veículo quando em um estacionamento?
Podem ser utilizados todos os meios de provas
admitidas, como o boletim de ocorrência, fotografias do local, além de
eventuais testemunhas. É importante também que o consumidor lesado procure a
administração do estacionamento para obtenção do circuito interno de tevê. Se
for o caso, deve fazer isso por escrito e guardar uma cópia da solicitação.
Há um prazo para o consumidor apresentar a
reclamação?
O Código de Defesa do Consumidor registra, em seu
artigo 27, que o prazo para reparação de danos é de cinco anos. Contudo, é
prudente que o consumidor busque a Justiça o quanto antes, principalmente, para
que sejam preservadas as provas.
Caso o estabelecimento negue a responsabilidade
pelo dano, o que o consumidor pode fazer?
Em caso de estacionamento privado, o consumidor
pode procurar a Justiça, tendo em vista que é entendimento dos nossos tribunais
que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de
veículo ocorridos em seu estacionamento, nos termos da súmula 130 do Superior
Tribunal de Justiça. Na hipótese de o dano ter ocorrido em estacionamento
público e externo ao seu estabelecimento, a empresa não possui responsabilidade
pelo ocorrido, tendo em vista que a utilização do local não é restrita aos seus
consumidores.
(*) Erika Manhatys – (Estagiária sob a supervisão de Margareth
Lourenço - especial para o Correio
Braziliense)