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A degradação do Supremo Tribunal Federal


A degradação do Supremo Tribunal Federal

*Por Gustavo Alberto Villela Filho 

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Habeas Corpus (HC) 126.290, em setembro de 2016, por seis votos a cinco, passou a exigir o cumprimento imediato da pena de prisão após julgamento em 2ª instância. Essa decisão justificou, inclusive, a prisão do ex-presidente Lula. A decisão encontra a sua lógica no fato de que, no passado, recursos meramente protelatórios eram sucessivamente interpostos pelos réus, impossibilitando o imediato cumprimento da pena restritiva de liberdade. O lapso temporal acabava levando à prescrição e, por via de consequência, à inimputabilidade dos réus, confirmando a máxima de Rui Barbosa, de que “justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada”.

O pressuposto é que o órgão judiciário de segundo grau já teria, exaustivamente, examinado os fatos e as provas produzidas nos autos e eventuais recursos seriam dotados de efeitos meramente devolutivos. Assim, estariam apenas aptos e sujeitos a serem apreciados, em sede de recurso especial no STJ, pela ocorrência de expressa violação à lei federal, e no STF, em sede de recurso extraordinário, por infração à norma constitucional, vedada, em qualquer das hipóteses, a reapreciação da matéria fática.

A liminar concedida recentemente pelo ministro Dias Toffoli, colocando em liberdade o notório José Dirceu, suscita duas questões básicas e fundamentais. A decisão proferida de ofício, sem que a parte houvesse sequer apresentado requerimento pugnando por sua soltura, colide com a jurisprudência predominante naquela Suprema Corte, exigindo a prisão do réu após julgamento em segunda instância. A outra diz respeito ao indiscutível impedimento do aludido ministro por ter sido, por muitos anos, advogado do ex-ministro chefe da Casa Civil no governo Lula e, segundo fontes idôneas e confiáveis, foi o responsável por sua indicação para ocupar uma das cadeiras na Suprema Corte.

A liminar concedida, de forma inusitada, cria uma situação de enorme perplexidade junto à sociedade civil. Diante do clima de impunidade que isso traz, é reflexo da postura de três ministros do Supremo, certamente movidos por inconfessáveis interesses, que os levaram a promover uma perversa e indiscriminada anistia a perigosos assaltantes do erário,

Essa nefasta minoria ministerial, contudo, de maneira organizada, vem se sobrepondo ao papel institucional do Supremo Tribunal Federal. Ao Supremo cabe, como guardião da Carta Magna, o importante papel de normatizar e julgar, de forma isenta e imparcial, na forma preconizada no artigo 102 da Constituição, as matérias ali explicitadas. Deve-se ter em mente que, ao promoverem julgamentos ideológicos como vem ocorrendo, e fugindo à missão constitucional que lhe é atribuída pela Carta Política, o STF enfraquece-se como instituição, levando à desestabilização da própria República.

A opinião pública espera, ansiosamente, por uma postura dos demais ministros condizente com o primado da ética, da justiça e da imparcialidade no exercício de suas funções judicantes. Devem, desde logo, ser determinados, com apoio inclusive no Regimento Interno da Casa, que os feitos relacionados, direta ou indiretamente à Operação Lava-Jato, sejam julgados pelo Plenário da Corte. Só assim se resgatará a confiança que o povo outrora depositou em sua Suprema Corte. A população foi surpreendida pelo arbítrio, onipotência e uso de suas prerrogativas para fins escusos. O que se enseja agora é que, através das redes sociais, o povo se manifeste, suplicando por uma intervenção na mais alta Corte do país.

A Lei nº 1.079, de 1950, define, em seu artigo 39, os crimes de responsabilidade praticados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, encontrando-se, entre outros, o de ”proferir julgamentos, quando, por lei, seja suspeito na causa” ou de “exercer atividade política partidária”, ainda que camuflada. Esses crimes são passíveis de perda do cargo, por decisão tomada pelo Senado Federal por 2/3 dos senadores presentes na sessão de julgamento. Por aí se vê que os ministros Gilmar Mendes, Dias Tofolli e Ricardo Levandowsky estariam sujeitos a eventual perda de mandato vitalício de que se encontram investidos. Se não for por ambos os delitos, mas, pelo menos, por um dos crimes acima mencionados. Esses julgamentos servem, no momento de turbulência em que nos encontramos, sem sombra de dúvidas, de aperfeiçoamento de nossa democracia.


(*)Gustavo Alberto Villela Filho -  Advogado – Correio Braziliense – Foto/Ilustração: Blog - Google



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