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TJDFT absolve deputado distrital Cristiano Araújo

A 5ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e absolveu o deputado distrital Christhianno Nogueira Araújo da acusação feita pelo MPDFT de que ele teria praticado ato de improbidade administrativa, caracterizado por nepotismo. Os desembargadores do colegiado concluíram, entre outras razões, pela “inexistência dos pilares que configuram ato atentatório à vedação do nepotismo, consubstanciado em a) conduta ilícita, b) estrita tipificação da conduta praticada, c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao erário, e d) ofensa aos princípios da Administração Pública.
O MPDFT ajuizou ação civil, na qual argumentou que o deputado teria nomeado a esposa de seu tio, e assim, sua parente por afinidade, para o cargo em comissão, Cargo Especial de Gabinete - CL-15, em seu gabinete. Segundo o MPDFT, a prática de nomear parentes para o exercício de cargos em comissão, de confiança ou de funções públicas gratificadas não respeita os princípios administrativos, ferindo a impessoalidade, a moralidade, e o dever de honestidade e lealdade às instituições, motivo pelo qual os acusados deveriam ser penalizados nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa.
Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos do órgão ministerial e condenou o deputado distrital e sua parente por afinidade Ana Lúcia Pereira de Melo, pela prática de atos de improbidade administrativa (nepotismo) e, ainda, determinou ao parlamentar: o ressarcimento de forma integral do dano causado; pagamento de multa civil no valor do dano; perda da função pública, caso ainda exercida; e à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Para a ré Ana Lúcia, o magistrado determinou o ressarcimento integral do dano; pagamento de multa civil; e perda da função pública, se ainda a exerça.
Ao julgar o recurso das partes, a Turma decidiu em sentido contrário e reformou a sentença condenatória. Em seu voto, o relator fundamentou a absolvição, elencando os seguintes motivos: 1) o conceito de parente por afinidade, nos termos do Código Civil, é aquele até o segundo grau; 2) a Constituição Federal, ao disciplinar as hipótese de inelegibilidade em razão de parentesco, elencou apenas até o 2º grau; 3) a lacuna jurídica existente, que deixava a cargo dos estudiosos do Direito o alcance do conceito de parente para os fins pretendidos pela súmula vinculante n. 13 – que desencadearam na necessidade de regulamentos internos que orientassem os servidores que fossem tomar posse na Administração Pública; 4) a existência de pareceres jurídicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal que entendiam não ser “o cônjuge do tio” parente que esbarrasse nas normas de nepotismo; 5) os atos normativos da Mesa, que criaram uma lista, em rol taxativo, dos parentes que se encontravam impedidos, nos termos da súmula vinculante em destaque – em que não constava “cônjuge do tio”; 6) a evolução gradativa do STF de que, para os efeitos da súmula vinculante n. 13, não se seguia o rígido conceito de parente estabelecido pelo código civil; 7) a assinatura do termo pela segunda requerida, quando da posse, de que não estava elencada no rol de impedimentos acerca do nepotismo, de acordo com o rol anexo, de caráter taxativo;  8) a inexistência dos pilares que configuram ato atentatório à vedação do nepotismo, consubstanciado em a) conduta ilícita, b) estrita tipificação da conduta praticada, c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao erário, e d) ofensa aos princípios da Administração Pública; 9) a manifestação da Câmara Legislativa, em juízo, no sentido de o ato de nomeação ter seguido a dogmática da Casa aplicado à época; e 10) a exoneração imediata e a pedido –  da segunda requerida – após novas consultas jurídicas da Casa e a respectiva edição do ato da Mesa de nº. 102/2015, antes mesmo do ingresso da peça ministerial acusatória.
A decisão do colegiado foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Fonte: TJDFT – Foto/Ilustração: Blog - Google

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