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A MP n° 681/2015 e o cartão de crédito consignado

A Medida Provisória n° 681, que aumentou a margem consignável dos servidores públicos federais, beneficiários do INSS e empregados regidos pela CLT, permitindo-lhes comprometer até 35% dos rendimentos com a amortização de créditos consignados em folha de pagamento (até então eram 30%), tem ensejado dúvidas quanto à operacionalização e aos seus reais benefícios. A medida dispõe que 5% do percentual se destinam à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, suscitando o entendimento de que as faturas poderiam ser objeto de consignação em folha. Para quem assim entende, seria possível comprometer toda a margem com a contratação de empréstimos, desde que restasse comprovada a efetiva imputação dos 5% da renda para a amortização prevista.

Abstraindo-se a complexidade operacional do repasse de valores obtidos junto a uma instituição financeira para amortizar operações realizadas com cartão de crédito vinculado a outra, tal interpretação é rechaçada na exposição de motivos da MP. O texto estabelece que os 5% são para amortizar despesas contraídas exclusivamente com o cartão de crédito consignado. Por meio deste, o titular autoriza que parte de sua remuneração seja retida em folha e destinada ao pagamento da fatura, até o máximo percentual fixado por lei. O valor retido é repassado direto ao banco emissor do cartão, que precisa estar credenciado junto à fonte pagadora do titular.

Assim, afasta-se a possibilidade de a MP repercutir sobre as operações já contraídas com o cartão de crédito convencional. É importante registrar que o titular do cartão de crédito consignado recebe os extratos em sua residência, para acompanhar as transações do período e adimplir o saldo devedor remanescente, se o valor deduzido em folha não quitar a fatura. Caso pague a diferença integral no vencimento, não haverá juros; mas, se amortizar apenas parte, o valor não descontado virá na fatura seguinte, com encargos. Estes, no entanto, serão menores. Como os juros são diretamente proporcionais ao risco de inadimplência, a garantia maior dada às instituições financeiras pela amortização das faturas em folha permite que os encargos de refinanciamento sejam, em média, de 3,5% ao mês, contra os 14% praticados pelo cartão de crédito convencional, no mesmo período.

A função do cartão de crédito é dar ao titular a possibilidade de adimplir os débitos contraídos em um período numa mesma data de vencimento, e o uso consciente deve primar pela quitação integral da fatura. Não sendo possível, deve-se atentar que, quanto maior a amortização, menor será o saldo devedor sobre o qual incidirão os encargos. Deduz-se que o cartão de crédito consignado contribui para reduzir a inadimplência, porque, ao reter parte da fatura na folha de pagamento, elimina a hipótese, facultada no cartão convencional, de não se fazer qualquer amortização.

De volta à MP, causou estranheza, para muitos, o fato de dispor que, do novo limite de 35% da margem consignável, 5% só podem ser imputados na amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito (consignado, agora sabemos). Vislumbro acerto em tal decisão, pois, como se busca reduzir o endividamento do consumidor, conquanto seja aparentemente perniciosa e contraditória a ampliação do crédito, a vinculação da receita ensejará que, em vez de mais dívidas, no cartão de crédito consignado se concentrem as operações que ordinariamente já seriam contraídas por meio do cartão convencional.

Some-se a isso o fato de que, sendo possível ao mutuário utilizar toda a margem consignável com a contratação de empréstimos, os recursos deles advindos raramente seriam vertidos para a quitação de débitos mais onerosos, aumentando o endividamento. Ademais, enquanto os empréstimos são adimplidos em muitas parcelas, o refinanciamento do saldo devedor do cartão de crédito vem na fatura do mês seguinte, viabilizando que, com o pagamento integral, o consumidor se exima desta dívida e da incidência de juros.

No atual cenário econômico, o superendividamento é um inimigo comum a devedores e credores, de sorte que se afiguram bem-vindas as alterações introduzidas pela MP, cujos reflexos beneficiarão até mesmo aqueles a quem ela não se destina diretamente. Isto porque o incentivo ao uso do cartão de crédito consignado levará à inexorável redução das taxas de juros do cartão convencional, proporcionando uma saída menos gravosa para aquelas situações em que, no final do salário, ainda sobra muito mês.


Por: Djalma Silva Júnior - Advogado especialista em direito bancário e procurador do estado da Bahia - Fonte: Correio Braziliense - Foto: Google

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