Para a maioria do STF, o poder de
polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, pois o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) estabeleceu que a competência é comum aos órgãos federados
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na
quinta-feira (6/8) por 6 votos a 5, que as guardas municipais podem fiscalizar
o trânsito e aplicar multas no país. Os ministros analisaram um recurso do
Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça local,
que considerou legal a fiscalização de trânsito pelos guardas-civis de Belo
Horizonte. O recurso tem repercussão geral e a orientação será aplicada a todos
os processos sobre o mesmo assunto que se encontram parados na Justiça. Se
tivesse sido julgada ilegal, a ação anularia milhares de multas aplicadas pelos
guardas no país.
Os ministros reconheceram a constitucionalidade das normas
municipais de Belo Horizonte, que instituíram e regulamentaram um estatuto para
a guarda municipal e negaram o recurso proposto pelo MP. A votação teve início
em maio e, diante de um empate em razão da ausência de três ministros, os
presentes resolveram retomar a discussão apenas quando a Corte estivesse
completa.
Para a maioria do STF, o poder de polícia de trânsito pode
ser exercido pelo município, pois o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
estabeleceu que a competência é comum aos órgãos federados o que abre espaço
para a fiscalização pela guarda municipal. A tese foi levantada por Luís Roberto
Barroso.
"O
Código de Trânsito Brasileiro não determinou qual órgão ou entidade municipal
exercerá o poder de polícia nele previsto. Essa definição de competência dentro
da esfera administrativa municipal compete a cada município. O CTB deixou
claro, porém, que essa escolha pode recair tanto sobre uma entidade civil,
composta por servidores celetistas ou estatutários, quanto sobre a Polícia
Militar", apontou o ministro, em voto no mês de maio.
O relator
do processo, ministro Marco Aurélio Mello, foi voto vencido na discussão. Para
ele, as atribuições da guarda municipal sobre fiscalização de trânsito deveriam
ficar restritas aos casos em que há conexão entre a proteção municipal e a
atuação dos agentes. "A regulamentação legal alusiva às atribuições da
guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção de
bens, serviços e instalações do município."
Em maio,
com quatro votos a favor da autorização para guardas municipais aplicarem
multas e quatro votos contrários, o STF adiou o julgamento. Na quinta-feira,
votaram os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luiz Edson Fachin. No fim,
definiram a possibilidade de a guarda municipal aplicar as multas os ministros
Barroso, Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Celso de Mello e Dias Toffoli. Foram
vencidos, ao lado de Marco Aurélio Mello, os ministros Teori Zavascki, Cármen
Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Expectativa
No voto
que abriu a divergência, Barroso afirmou que o fato de as guardas municipais
terem recebido a atribuição expressa para atuar na segurança pública não as
impede de exercer, também, poder de polícia. "Uma atuação não se confunde
com a outra e se sujeita às regras constitucionais e legais que lhes são
próprias", afirmou o ministro.
Fonte: Agência Estado –
Correio Braziliense – Foto: Google