De olho
nos contratos on-line. A praticidade de adquirir produtos pela internet pode
enganar, caso o consumidor não fique atento às condições apresentadas pela
empresa. Veja quais são as regras
Entre as facilidades que a internet trouxe, estão
aquelas ligadas às relações de consumo, que se tornaram mais dinâmicas e
expansivas, eliminando barreiras de tempo, espaço e linguagem. O número de
pessoas que passaram a utilizar a rede como forma de consumir aumentou
significativamente, devido à praticidade e às facilidades que esse tipo de
negócio proporciona.
No entanto, o consumo on-line também se tornou um
dos principais desafios dos órgãos de defesa do consumidor, e a falta de legislação
específica para este meio preocupa em relação à segurança jurídica de compras
firmadas por meio de contratos eletrônicos. Afinal, qual legislação se aplica a
esse tipo de contrato? O que fazer em caso de descumprimento de alguma
cláusula? Ele tem a mesma validade do acordo impresso? Saiba quais são os seus
direitos e o que fazer para evitar dores de cabeça.
O especialista Hugo Cysneiros explica que a
legislação brasileira não conta com uma norma específica para o comércio
eletrônico. No entanto, as contratações são reguladas por meio de dispositivos
aplicados nos contratos tradicionais, descritos no Código Civil e, também, com
base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ele, mesmo que firmado
virtualmente, todo contrato deve preencher os pré-requisitos aplicáveis ao
contrato comum.
“O fato de ser físico ou eletrônico não altera os
princípios gerais dos contratos, que são bastante claros. O equilíbrio
contratual, a boa-fé e o princípio da função social do contrato, que é a
preservação dos direitos de ambas as partes para que não haja abuso de nenhum
dos lados, são regras irrevogáveis. A diferença é que o contrato virtual
opera-se entre o estabelecimento virtual e o consumidor, mediante transmissão
eletrônica de dados”, explica o advogado.
Cysneiros acrescenta que o contrato virtual dá
alguns direitos ao consumidor. “Em um contrato de compra e venda pela internet,
por regra, contempla o internauta o direito de arrependimento de sete dias após
o recebimento da mercadoria.” Em caso de descumprimento de qualquer cláusula, o
cliente pode acionar órgão de defesa do consumidor ou a Justiça.
Riscos
Um dos problemas do contrato firmado on-line, entre
as partes ausentes, é o risco de incluir pessoas que não teriam capacidade
jurídica de assinar o termo. “Um exemplo são compras feitas por crianças ou
adolescentes que entram na internet e fazem uma compra. Eles não são capazes
judicialmente de fechar um contrato e podem não ter noção daquilo com que estão
concordando. Isso é um problema para ambas as partes, porque, mais tarde, gera
discussões sobre a validade do contrato”, exemplifica o especialista.
Além disso, outro transtorno comum é o encadeamento
de corresponsáveis pelo serviço prestado, que ocorre quando o consumidor acessa
o site de uma loja que faz o intermédio entre comprador e fornecedor. Foi o
caso da farmacêutica Marcella Fernandes, 31 anos, que teve problemas ao comprar
uma câmera fotográfica.
Apesar de ter fechado a compra em uma plataforma, a
entrega era feita por outro fornecedor. Durante o processo de entrega, o
produto foi extraviado e, por não ter estudado o contrato, ela teve prejuízo.
“Eu comprei com um site e, no contrato, eles colocavam a responsabilidade em
cima desse fornecedor, mas esse fornecedor jogava a responsabilidade de entrega
para uma outra transportadora, que não era de confiança. Estava tudo no que
eles chamavam de contrato, mas, para mim, só apareceu a opção ‘concordar com
termos e condições’. Concordei e, no fim, saí prejudicada”, relata.
Sem ter recebido o produto, a brasiliense pretende
entrar na Justiça para pedir reembolso, mas sem muitas esperanças de ganhar o
processo. “Errei em não ler o contrato. Como a compra é on-line, a gente se
esquece desse tipo de burocracia, que serve para nos resguardar, e acabamos
deixando passar por não termos que assinar um papel.”
O advogado Hugo Cysneiros ressalta que é necessário
tomar bastante cuidado na hora de concordar com todos os termos propostos na
hora da compra. “Não ler o que está escrito é um perigo, de forma alguma
deve-se concordar com os termos de um contrato sem ler. É muito comum vermos
pessoas que se decepcionaram quando a mercadoria chegou porque não leram o
contrato. A dinâmica é diferente, mas o contrato tem a mesma importância.”
Para qualquer tipo de compra on-line, é preciso ter
cuidado dobrado. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) orienta
que é sempre bom fazer uma pesquisa prévia na internet sobre eventuais
reclamações de outros consumidores. Entrar em contato com conhecidos e
verificar se conhecem o site e se tiveram algum problema na compra é outra
sugestão. Além do contrato, é importante guardar e-mails de confirmação e de
prazo de entrega enviados pelo site.
“O consumidor tem os direitos dele, dentro e fora
da internet. Então é fundamental que o fornecedor, seja ele do comércio físico ou
eletrônico, propicie todas as informações sobre produto, pagamento, entrega e
preço”, ressalta Laura Schertel Mendes, professora de direito civil da
Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto Brasiliense de Direito Público
(IDP).
Caso o consumidor tenha seus direitos violados, a
especialista aconselha que, em primeiro lugar, ele procure os canais de
comunicação da empresa. “Caso não consiga, um bom canal é o Consumidor.gov e o
Procon de sua cidade. Em último caso, ele pode acionar algum juizado especial.”
Os fornecedores que não cumprirem as normas estão
sujeitos a suspensão de serviço ou fornecimento de produtos, revogação de
concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento,
interdição total ou parcial do estabelecimento, conforme previsto no Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
Por: »
Renata Nagashima *~~* Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer - Correio Braziliense - Foto/Ilustração: Blog - Google