STJ: condomínio do DF não pode
proibir animal de estimação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso impetrado por moradora dona
de um gato
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (14/05/2019), dar
provimento a recurso especial impetrado por uma moradora do Residencial das
Palmeiras, em Samambaia, para manter seu gato de estimação na residência.
Segundo os ministros, o condomínio não pode impedir a permanência de
animais domésticos no local.
A enfermeira Liliam Tatiana
Ferreira Franco havia entrado com o recurso contra decisão de 2016 do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que negou
a ela a possibilidade de manter o bicho em seu apartamento. A
moradora foi representada na ação pela Defensoria Pública do DF.
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (14/05/2019), dar
provimento a recurso especial impetrado por uma moradora do Residencial das
Palmeiras, em Samambaia, para manter seu gato de estimação na residência.
Segundo os ministros, o condomínio não pode impedir a permanência de
animais domésticos no local.
A enfermeira Liliam Tatiana
Ferreira Franco havia entrado com o recurso contra decisão de 2016 do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que negou
a ela a possibilidade de manter o bicho em seu apartamento. A
moradora foi representada na ação pela Defensoria Pública do DF.
Segundo a defesa, a decisão do
TJDF violou o direito de propriedade da moradora e divergia do
entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.
A defensoria destacou que é “possível criar a
gata estimação dentro da unidade autônoma do edifício mesmo quando
expressamente vedado pela convenção de condomínio, quando não constatada
nenhuma interferência ou perturbação na saúde e no sossego dos demais
moradores”.
O argumento foi acatado pelo
ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, que disse não ter sido
apresentado nenhum fato concreto de que o animal provoque prejuízos à
segurança, higiene, saúde e ao sossego dos vizinhos de Liliam. O
magistrado foi seguido pelos demais colegas da Terceira Turma.
O ministro destacou o artigo 19 da Lei nº
4.591/1964, segundo a qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com
exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e
interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes
e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores,
nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
Segundo o STJ, essa decisão se
aplica apenas ao Residencial das Palmeiras. No entanto, é uma sinalização
importante do entendimento dos ministros sobre o caso. Ou seja, questões
semelhantes que chegarem à Terceira Turma deverão ter o mesmo resultado. Dessa
forma, é provável que a análise passe a influenciar as instâncias
inferiores.
Por: Ricardo Taffner – Foto:
Felipe Menezes - Metrópoles