test banner

STJ: condomínio do DF não pode proibir animal de estimação


STJ: condomínio do DF não pode proibir animal de estimação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso impetrado por moradora dona de um gato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (14/05/2019), dar provimento a recurso especial impetrado por uma moradora do Residencial das Palmeiras, em Samambaia, para manter seu gato de estimação na residência. Segundo os ministros, o condomínio não pode impedir a permanência de animais domésticos no local.
A enfermeira Liliam Tatiana Ferreira Franco havia entrado com o recurso contra decisão de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que negou a ela a possibilidade de manter o bicho em seu apartamento. A moradora foi representada na ação pela Defensoria Pública do DF.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (14/05/2019), dar provimento a recurso especial impetrado por uma moradora do Residencial das Palmeiras, em Samambaia, para manter seu gato de estimação na residência. Segundo os ministros, o condomínio não pode impedir a permanência de animais domésticos no local.

A enfermeira Liliam Tatiana Ferreira Franco havia entrado com o recurso contra decisão de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que negou a ela a possibilidade de manter o bicho em seu apartamento. A moradora foi representada na ação pela Defensoria Pública do DF.
Segundo a defesa, a decisão do TJDF violou o direito de propriedade da moradora e divergia do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão. A defensoria destacou que é “possível criar a gata estimação dentro da unidade autônoma do edifício mesmo quando expressamente vedado pela convenção de condomínio, quando não constatada nenhuma interferência ou perturbação na saúde e no sossego dos demais moradores”.

O argumento foi acatado pelo ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, que disse não ter sido apresentado nenhum fato concreto de que o animal provoque prejuízos à segurança, higiene, saúde e ao sossego dos vizinhos de Liliam. O magistrado foi seguido pelos demais colegas da Terceira Turma.
O ministro destacou o artigo 19 da Lei nº 4.591/1964, segundo a qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Segundo o STJ, essa decisão se aplica apenas ao Residencial das Palmeiras. No entanto, é uma sinalização importante do entendimento dos ministros sobre o caso. Ou seja, questões semelhantes que chegarem à Terceira Turma deverão ter o mesmo resultado. Dessa forma, é provável que a análise passe a influenciar as instâncias inferiores.

Por: Ricardo Taffner – Foto: Felipe Menezes - Metrópoles


Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem