Bafômetro: recusa gera multa. Resolução do
Contrandife-DF criou polêmica ao decidir que a penalidade para quem se nega a
fazer o teste de alcoolemia só deveria ser aplicada após os sinais de
embriaguez serem identificados e registrados. Mas o TJDFT uniformizou o
entendimento
Tribunal de Justiça entende que punição deve ocorrer mesmo sem
constatação de sinais de embriaguez pelo agente
“Podemos realizar o teste do
bafômetro?”. A pergunta feita em blitzes nas vias do Distrito Federal deixa
claro que o exame de alcoolemia não é obrigatório, mas ainda há dúvidas entre
motoristas sobre o que pode acontecer após uma resposta negativa. Dados do
Departamento de Trânsito (Detran) mostram que a conscientização dos condutores
aumentou após a Lei Seca, diminuindo inclusive o número de mortes no trânsito
do DF em 52% neste ano em comparação com números de 2008, quando a lei foi
sancionada. Porém, muitos motoristas ainda se recusam a fazer o teste. O que
eles podem não saber é que isso também é passível de punição, independentemente
da constatação de embriaguez.
O tema passou a ser mais debatido
nesta semana por conta de interpretações diferentes do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB). De acordo com o artigo 165-A, “recusar-se a ser submetido a
teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa” é infração gravíssima. Mas
uma resolução do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (Contrandife-DF)
publicada no Diário Oficial do DF em 4 de novembro gerou polêmica. Segundo a
Resolução nº 7 do órgão distrital, “a mera recusa do condutor em se submeter
aos exames de alcoolemia, sem que haja a suspeita pautada em elementos
plausíveis para desconstituir a presunção de inocência que milita a seu favor,
não é suficiente para sustentar a punição prevista no artigo 165-A”.
Para o Contrandife, a multa só
deveria ser aplicada quando o agente percebesse sinais de embriaguez no
motorista que se recusou a realizar o exame. O Detran, por sua vez, entende que
não há essa necessidade expressa no Código Brasileiro de Trânsito. Francisco
Saraiva, diretor de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran-DF,
afirma que a lei é clara. “O artigo 165-A diz que, caso o cidadão se recuse,
será autuado com multa gravíssima multiplicada por 10, terá sete pontos na carteira
e uma suspensão do direito de dirigir de 12 meses. Ou seja, o texto não diz que
ele está alcoolizado, diz que se negou a fazer o teste”, esclarece.
Constatação: Saraiva ainda opina que a avaliação do agente quanto aos sintomas de
embriaguez é imprecisa. “Ele não é perito, não pode afirmar se o motorista está
embriagado ou não. Uma gripe deixa muitas pessoas com olho vermelho, o que
também pode ser considerado um sintoma de que a pessoa ingeriu álcool, então
isso é muito complexo. Por isso, pedimos exame de alcoolemia”, exemplifica. O
tema foi levado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(TJDFT) para que houvesse uma unidade dos entendimentos. A Turma de
Uniformização de Jurisprudência determinou, por unanimidade, que a recusa do
condutor em realizar o teste do bafômetro configura infração de trânsito,
independentemente da elaboração do auto de constatação de ingestão de bebida
alcoólica assinado pelo agente de trânsito.
“É de se concluir que a mera
recusa em se submeter ao teste de alcoolemia não faz presumir a embriaguez. E,
por consequência, é irrelevante para a aplicação da punição administrativa a
constatação de embriaguez, por qualquer meio, ou a constatação da ausência de
embriaguez. A vontade da lei, em relação à conduta descrita no artigo 165-A, é
de apenar aquele condutor que se recusa a colaborar com as autoridades que
fiscalizam as condições do trânsito com a mesma austeridade com que pune aquele
que comprovadamente dirige embriagado”, explica o juiz Asiel Henrique de Sousa,
durante o processo.
A advogada Jéssica Marques de
Souza considera positiva a decisão do TJDFT. “A recusa já está devidamente
tipificada no CTB, então vai ser aplicada de qualquer forma. O que estava sendo
questionado era se isso era constitucional ou não, porque poderia,
eventualmente, trazer uma prova contra si mesmo. O Tribunal explicou, de forma
acertada, que o que está se punindo é o ato de se recusar a colaborar.” A
Secretaria de Segurança Pública do DF informou que a Resolução n° 7 do Contrandife-DF
será reavaliada em reunião deliberativa e que, até lá, ela segue vigente.
Porém, a Procuradoria Jurídica recomendou que os agentes de trânsito sigam o
que determina o CTB, e não a resolução.
"A recusa já está tipificada
no CTB, então vai ser aplicada de qualquer forma. O que estava sendo
questionado era se isso era constitucional ou não, porque poderia,
eventualmente, trazer prova contra si mesmo" Jéssica Marques de
Souza, advogada
O que diz a lei: Art. 165-A (incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
- Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância
psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277; Infração:
gravíssima. Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 12 meses. Medida administrativa: recolhimento do documento de
habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no parágrafo 4º do
artigo 270. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência
no período de até 12 meses
Por Alan Rios - Foto: Monique Renne/CB/D.A.Press - Correio Braziliense
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JUSTIÇA