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TRÂNSITO » Bafômetro: recusa gera multa


Bafômetro: recusa gera multa. Resolução do Contrandife-DF criou polêmica ao decidir que a penalidade para quem se nega a fazer o teste de alcoolemia só deveria ser aplicada após os sinais de embriaguez serem identificados e registrados. Mas o TJDFT uniformizou o entendimento
Tribunal de Justiça entende que punição deve ocorrer mesmo sem constatação de sinais de embriaguez pelo agente

“Podemos realizar o teste do bafômetro?”. A pergunta feita em blitzes nas vias do Distrito Federal deixa claro que o exame de alcoolemia não é obrigatório, mas ainda há dúvidas entre motoristas sobre o que pode acontecer após uma resposta negativa. Dados do Departamento de Trânsito (Detran) mostram que a conscientização dos condutores aumentou após a Lei Seca, diminuindo inclusive o número de mortes no trânsito do DF em 52% neste ano em comparação com números de 2008, quando a lei foi sancionada. Porém, muitos motoristas ainda se recusam a fazer o teste. O que eles podem não saber é que isso também é passível de punição, independentemente da constatação de embriaguez.

O tema passou a ser mais debatido nesta semana por conta de interpretações diferentes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). De acordo com o artigo 165-A, “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa” é infração gravíssima. Mas uma resolução do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (Contrandife-DF) publicada no Diário Oficial do DF em 4 de novembro gerou polêmica. Segundo a Resolução nº 7 do órgão distrital, “a mera recusa do condutor em se submeter aos exames de alcoolemia, sem que haja a suspeita pautada em elementos plausíveis para desconstituir a presunção de inocência que milita a seu favor, não é suficiente para sustentar a punição prevista no artigo 165-A”.

Para o Contrandife, a multa só deveria ser aplicada quando o agente percebesse sinais de embriaguez no motorista que se recusou a realizar o exame. O Detran, por sua vez, entende que não há essa necessidade expressa no Código Brasileiro de Trânsito. Francisco Saraiva, diretor de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran-DF, afirma que a lei é clara. “O artigo 165-A diz que, caso o cidadão se recuse, será autuado com multa gravíssima multiplicada por 10, terá sete pontos na carteira e uma suspensão do direito de dirigir de 12 meses. Ou seja, o texto não diz que ele está alcoolizado, diz que se negou a fazer o teste”, esclarece.

Constatação: Saraiva ainda opina que a avaliação do agente quanto aos sintomas de embriaguez é imprecisa. “Ele não é perito, não pode afirmar se o motorista está embriagado ou não. Uma gripe deixa muitas pessoas com olho vermelho, o que também pode ser considerado um sintoma de que a pessoa ingeriu álcool, então isso é muito complexo. Por isso, pedimos exame de alcoolemia”, exemplifica. O tema foi levado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para que houvesse uma unidade dos entendimentos. A Turma de Uniformização de Jurisprudência determinou, por unanimidade, que a recusa do condutor em realizar o teste do bafômetro configura infração de trânsito, independentemente da elaboração do auto de constatação de ingestão de bebida alcoólica assinado pelo agente de trânsito.

“É de se concluir que a mera recusa em se submeter ao teste de alcoolemia não faz presumir a embriaguez. E, por consequência, é irrelevante para a aplicação da punição administrativa a constatação de embriaguez, por qualquer meio, ou a constatação da ausência de embriaguez. A vontade da lei, em relação à conduta descrita no artigo 165-A, é de apenar aquele condutor que se recusa a colaborar com as autoridades que fiscalizam as condições do trânsito com a mesma austeridade com que pune aquele que comprovadamente dirige embriagado”, explica o juiz Asiel Henrique de Sousa, durante o processo.

A advogada Jéssica Marques de Souza considera positiva a decisão do TJDFT. “A recusa já está devidamente tipificada no CTB, então vai ser aplicada de qualquer forma. O que estava sendo questionado era se isso era constitucional ou não, porque poderia, eventualmente, trazer uma prova contra si mesmo. O Tribunal explicou, de forma acertada, que o que está se punindo é o ato de se recusar a colaborar.” A Secretaria de Segurança Pública do DF informou que a Resolução n° 7 do Contrandife-DF será reavaliada em reunião deliberativa e que, até lá, ela segue vigente. Porém, a Procuradoria Jurídica recomendou que os agentes de trânsito sigam o que determina o CTB, e não a resolução.

"A recusa já está tipificada no CTB, então vai ser aplicada de qualquer forma. O que estava sendo questionado era se isso era constitucional ou não, porque poderia, eventualmente, trazer prova contra si mesmo" Jéssica Marques de Souza, advogada

O que diz a lei: Art. 165-A (incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) - Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277; Infração: gravíssima. Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 270. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses

Por Alan Rios - Foto: Monique Renne/CB/D.A.Press - Correio Braziliense


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