Autorizada a reabertura de escolas, academias, salões,
bares e restaurantes. Cronograma inicia em 7 de julho com academias e salões,
seguido por bares e restaurantes (15/7), escolas particulares (27/7) e escolas
públicas (3/8)
A reabertura gradual das atividades no Distrito Federal tem novas datas
para as áreas de educação, comércio e atividades físicas. Todas vão seguir os
protocolos de higiene e saúde recomendados pelas áreas específicas e pela
Saúde. Conforme o Decreto nº 40.939/2020 publicado nesta quinta-feira (2), o
cronograma será o seguinte:
7/7 – Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos,
além de academias de todas as modalidades de esporte;
15/7 – Bares e restaurantes;
27/7 – Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privada;
3/8 – Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino pública.
15/7 – Bares e restaurantes;
27/7 – Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privada;
3/8 – Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino pública.
O horário de funcionamento dos salões, barbearias, esmalterias, centro
estéticos e academias será de acordo com o alvará expedido regularmente. Os
protocolos de higiene e saúde devem ser seguidos e respeitados e serão
fiscalizados pela secretaria DF Legal.
Quanto ao horário, o mesmo vale para bares e restaurantes. No entanto,
está proibida a apresentação musical ao vivo nesses locais, assim como a realização
de eventos.
As escolas da rede pública vão voltar por ondas, ou seja,
gradativamente. Primeiro o ensino médio e depois as séries anteriores, do
fundamental até o infantil. As creches seguem com impedimento judicial e,
portanto, sem atividades.
Para o melhor funcionamento das escolas, o governador Ibaneis Rocha
determinou a compra de garrafas d’água para todos os estudantes da rede
pública. Os estudantes também vão receber máscaras de proteção. Tanto as
máscaras como as garrafas serão distribuídas em duas unidades por aluno. A
merenda também será adaptada às necessidades de higiene para o momento. Os
professores, por sua vez, vão orientar os alunos sobre a Covid-19. Outra medida
para garantir a segurança neste retorno é a testagem em servidores da Secretaria
de Educação, bem como a instalação de tapetes higienizadores nas unidades de
ensino.
E aqui vai um recado importante: recomenda-se que a circulação de
pessoas idosas, crianças, gestantes e com comorbidade se limite às necessidades
imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de
pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de
atividades imprescindíveis.
Atividades que permanecem suspensas:
- A realização de eventos, de qualquer natureza,
que exijam licença do Poder Público;
- Os eventos esportivos no Distrito Federal,
inclusive campeonatos de qualquer modalidade
Esportiva; - As atividades coletivas de cinema, teatro e
culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos,
desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser
observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo
estacionado;
- O funcionamento de boates e casas noturnas.
Penalidades
Pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as medidas previstas no
decreto estão sujeitas a multa, interdição total ou parcial do estabelecimento
e até a suspensão do alvará de funcionamento.
Embora liberadas, as atividades devem adotar as seguintes medidas:
- garantir a distância mínima de dois metros
entre as pessoas;
- utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
- organizar uma escala de revezamento de dia ou
horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e
prestadores de serviço;
- proibir a participação nas equipes de trabalho
de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e
pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de
Contingência da Secretaria de Estado de Saúde;
- priorizar, no atendimento aos clientes, o
agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
- disponibilizar álcool em gel 70% a todos os
clientes e frequentadores;
- manter os banheiros e demais locais do
estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para
possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores,
terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
- utilizar máscaras de proteção facial conforme
o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648,
de 23 de abril de 2020;
- aferir a temperatura de todos consumidores;
- aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização
Agência Brasília