Passou a ser
crime a prática de “stalking”, desde 1º de abril, após sanção do presidente da
República, Jair Bolsonaro, que adicionou um artigo ao Código Penal brasileiro
para a responsabilização deste crime. Define-se stalking como “perseguição
reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça à
integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na
privacidade da vítima”.
Vale
destacar que o Brasil se posiciona dentre os cinco países do mundo, com mais
casos de violência doméstica e familiar. Nesta pandemia, foram incontáveis
exemplos tristes de feminicídio, violência contra o idoso, infantil, atos de
violência moral, refletindo uma realidade aterrorizante e despertando diversos
questionamentos no âmbito da privacidade dos indivíduos e da exposição de sua
integridade.
No momento de
tantas questões sociais, jurídicas, políticas com reflexos impactantes no setor
econômico, o Brasil vive todos os dias momentos controversos, e nas redes
sociais a perseguição ocorre indiscriminadamente, criando ambiente favorável
para muitos riscos jurídicos decorrentes do isolamento ou daqueles que se
sentem em estado de “confinamento”.
Foi este tipo
jurídico incluído como artigo 147-A por meio de um complemento ao Decreto-Lei
nº 2.848, de dezembro de 1940. O texto completo foi publicado no Diário Oficial
da União (DOU). A aplicação de penalidades ou as consequências advindas do
stalking podem ocorrer tanto por ações físicas quanto virtuais e, como
mencionado, é decorrente de atos que envolvam “ameaças à integridade física ou
psicológica, limitando a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma,
invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade do indivíduo”.
Como contraponto, falar em crime de perseguição obsessiva pode remeter a controvertida
exposição das pessoas nas redes sociais e ser até associado ao famoso
“cancelamento”.
O cancelamento
é uma forma de exposição de posicionamento nas redes sociais sobre temas
sociais, políticos, ideológicos, posturas individuais, que acabam pela não
aceitação do interlocutor, podendo provocar, crucificar e levar à expulsão ou
ao cancelamento de determinadas pessoas das redes sociais, quando se expõem com
opiniões controversas nas mídias sociais. Algumas manifestações são tão
desmedidas que acabam por causar uma comoção social tão grande em virtude das
opiniões ou controvérsias agressivas ou violentas, resultando em perseguições,
a atos ou pregações de determinados indivíduos ou de seus comportamentos.
Óbvio que o
crime tipificado de stalking é muito mais grave do que o mero cancelamento e
não mais passível de enquadrá-lo somente como contravenção penal, como
anteriormente estava conceituado “ato de perturbação da tranquilidade alheia”,
punível com prisão de 15 dias a dois meses e multa. Dessa forma, a liberdade de
expressão e os atos de violência não são compatíveis entre si, devem ser objeto
de observação acirrada para assegurar a responsabilidade jurídica dos
indivíduos em todos os seus atos e manifestações. A linha tênue de exacerbar ou
ser cancelado por “motivos torpes ou inofensivos” pode ser interpretada como
indícios da prática de stalking. Apesar de estar ligado ao universo da
violência física ou moral, quando há uma manifestação na internet o
cancelamento é uma forma de justiça social.
As palavras ou
as ações no âmbito da segurança jurídica requerem uma percepção da realidade e
da tolerância admitida por lei.
A coletividade
está sob pressão e até repressão sem avaliar o grau de exposição a que está
sujeita. Se compararmos estas novas práticas do universo digital, que impactam
em comportamentos exacerbados de perseguições das mais diversas origens —
inclusive, em temas de tolerância ao racismo, piadas preconceituosas
direcionadas às mulheres, e o bullying on-line, todos exemplos de formas de
perseguição.
Devemos
reconhecer que a criminalização do stalking era mais do que necessária, os
crimes devem ser penalizados e os perseguidores não podem ser inocentados.
Tanto o stalking quanto o cancelamento são formas que devem ser atribuídas aos
efeitos comportamentais da sociedade, regulamentar e estruturar ferramentas
jurídicas quer seja no universo virtual para a proteção dos indivíduos são de
extrema relevância para que vidas sejam salvas e se perpetue o direito
fundamental constitucional de respeito a vida e a integridade privada.
Thais Carloni - Advogada e sócia fundadora da Carloni Advocacia Empresarial. Formada em direito, especialização em direito empresarial pela FGV-SP e direito societário no Mackenzie



