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Alerta para uso de medicamentos e direção

Alerta para uso de medicamentos e direção

 

Tratamentos médicos e condições de saúde podem interferir na condução de veículos, como no caso do acidente que levou à morte de Gisele Boaventura Silva, 54 anos, na quarta-feira, na Rodoviária do Plano Piloto. Ela foi atingida por um carro cujo condutor, Ronaldo Soares, 54, alegou, em depoimento, ter desmaiado e perdido o controle do veículo. Ele disse aos bombeiros que é diagnosticado com epilepsia e que teria sofrido uma convulsão ao volante.

A condição é frequente entre as principais enfermidades que colocam em risco vidas no trânsito, conforme elenca Flávio Adura, diretor científico da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet). “As doenças orgânicas do motorista são responsáveis por 12% dos sinistros fatais. As principais são as cardiopatias, crises convulsivas, distúrbios psiquiátricos, demências, doenças do sono e hipoglicemia (provocada pelo uso de insulina) — nessa ordem”, enumera.

 

Na lei, há previsão do uso de medicamentos na condução de veículos. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, no artigo nº 165, que “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência” é infração gravíssima, passível de multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

 

Efeitos: O problema, porém, não está apenas nas substâncias proibidas. “O uso de drogas lícitas medicinais, como ansiolíticos, antidepressivos, antipsicóticos, barbitúricos e anfetaminas, não impedem, legalmente, a direção veicular, mas interferem no ato de dirigir, em maior ou menor intensidade, a depender de diversos outros fatores, como a susceptibilidade individual”, ressalta Flávio Adura. As reações causadas pelos medicamentos citados pelo especialista incluem alteração da visão, tontura, sonolência e sedação.

 

Não há indicativos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do uso de medicamentos por condutores, como ocorre com pessoas que precisam de lentes corretivas. “Entendo que a melhor prevenção de sinistros automobilísticos devido a esse fator de risco seria as orientações dadas no exame de aptidão física e mental”, sugere o especialista, completando que o médico e o prescritor da substância devem informar aos pacientes os efeitos dos medicamentos prejudiciais à capacidade de dirigir. Ele ressalta ainda que não há formas eficazes de fiscalizar o uso de remédios psicoativos.

 

Doutora em transportes e mestra em ciências da saúde, Adriana Modesto explica que, no caso de enfermidades que causam risco de acidentes, o condutor é periodicamente submetido a exames de aptidão física e mental. “Deve-se considerar, ainda, a modalidade da categoria da habilitação pretendida”, pondera a especialista. Alguns motoristas, porém, não informam as condições de saúde ao obter a permissão para dirigir, como é o caso da epilepsia, segundo Adriana Modesto. “Há, também, as dependências químicas, inclusive relacionadas a medicamentos que podem comprometer a condução veicular, que, em alguns casos, são omitidas”, finaliza.

 

Para saber mais: Três regras de segurança (*) » Há condições que impedem a permissão para dirigir, temporariamente ou de forma definitiva, a depender da categoria pretendida. Pacientes com epilepsia, por exemplo, não podem obter a categoria A (motocicleta). Doenças oftalmológicas, cardiológicas, neurológicas e ortopédicas, principalmente, podem gerar inaptidões e obrigar a pessoa a conduzir um veículo adaptado.


(*) » O candidato deve informar, no momento do exame de aptidão física e mental, se está em uso de medicamentos, sob pena de caracterização de crime por prestar declaração falsa com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não há, contudo, critérios para aprovação.

 

(*) » O artigo 147 do CTB determina que, “quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos (do exame para renovação da carteira de motorista) poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.”

 

Fontes: Resolução nº 927/22 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), Artigo nº 299 do Código Penal Brasileiro e CTB



Ana Isabel Mansur – Correio Braziliense – Fotos: Blog-Google


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