Tratamentos
médicos e condições de saúde podem interferir na condução de veículos, como no
caso do acidente que levou à morte de Gisele Boaventura Silva, 54 anos, na
quarta-feira, na Rodoviária do Plano Piloto. Ela foi atingida por um carro cujo
condutor, Ronaldo Soares, 54, alegou, em depoimento, ter desmaiado e perdido o
controle do veículo. Ele disse aos bombeiros que é diagnosticado com epilepsia
e que teria sofrido uma convulsão ao volante.
Na lei, há
previsão do uso de medicamentos na condução de veículos. O Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) determina, no artigo nº 165, que “dirigir sob a influência de
álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência” é
infração gravíssima, passível de multa, suspensão do direito de dirigir por 12
meses, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Efeitos: O
problema, porém, não está apenas nas substâncias proibidas. “O uso de drogas
lícitas medicinais, como ansiolíticos, antidepressivos, antipsicóticos,
barbitúricos e anfetaminas, não impedem, legalmente, a direção veicular, mas
interferem no ato de dirigir, em maior ou menor intensidade, a depender de
diversos outros fatores, como a susceptibilidade individual”, ressalta Flávio
Adura. As reações causadas pelos medicamentos citados pelo especialista incluem
alteração da visão, tontura, sonolência e sedação.
Não há
indicativos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do uso de medicamentos
por condutores, como ocorre com pessoas que precisam de lentes corretivas.
“Entendo que a melhor prevenção de sinistros automobilísticos devido a esse
fator de risco seria as orientações dadas no exame de aptidão física e mental”,
sugere o especialista, completando que o médico e o prescritor da substância
devem informar aos pacientes os efeitos dos medicamentos prejudiciais à
capacidade de dirigir. Ele ressalta ainda que não há formas eficazes de
fiscalizar o uso de remédios psicoativos.
Doutora em
transportes e mestra em ciências da saúde, Adriana Modesto explica que, no caso
de enfermidades que causam risco de acidentes, o condutor é periodicamente
submetido a exames de aptidão física e mental. “Deve-se considerar, ainda, a
modalidade da categoria da habilitação pretendida”, pondera a especialista.
Alguns motoristas, porém, não informam as condições de saúde ao obter a permissão
para dirigir, como é o caso da epilepsia, segundo Adriana Modesto. “Há, também,
as dependências químicas, inclusive relacionadas a medicamentos que podem
comprometer a condução veicular, que, em alguns casos, são omitidas”, finaliza.
Para saber mais: Três
regras de segurança (*) » Há condições que impedem a permissão para
dirigir, temporariamente ou de forma definitiva, a depender da categoria
pretendida. Pacientes com epilepsia, por exemplo, não podem obter a categoria A
(motocicleta). Doenças oftalmológicas, cardiológicas, neurológicas e
ortopédicas, principalmente, podem gerar inaptidões e obrigar a pessoa a
conduzir um veículo adaptado.
(*) » O
candidato deve informar, no momento do exame de aptidão física e mental, se
está em uso de medicamentos, sob pena de caracterização de crime por prestar
declaração falsa com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante. Não há, contudo, critérios para aprovação.
(*) » O artigo
147 do CTB determina que, “quando houver indícios de deficiência física ou
mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para
conduzir o veículo, os prazos previstos (do exame para renovação da carteira de
motorista) poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.”
Fontes:
Resolução nº 927/22 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), Artigo nº 299
do Código Penal Brasileiro e CTB