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Juíza refuta acusação de driblar a lei e rebate jornal

Juíza refuta acusação de driblar a lei e rebate jornal

O jornal O Estado de S.Paulo publicou na última semana graves acusações contra integrantes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo o Estadão, os julgadores “driblam a lei” para beneficiar um “lobista condenado por estelionato”. Ao menos em relação à desembargadora Daniele Maranhão, examinadas as decisões citadas, os fatos não respaldam as acusações.


O jornal confundiu decisão provisória — que habilitou o município como detentor de direito de receber os royalties —, com a imediata determinação de pagamento de valores, o que não ocorreu. “O meu gabinete jamais proferiu decisões que ensejassem o pagamento de royalties aos municípios ou de honorários aos advogados citados”, afirma Daniele Maranhão.


A decisão, transitória — explica — vigorou até a apresentação de documentos complementares pelas partes. “A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) juntou informações que demonstravam que as cidades não atendiam aos quesitos legais”, o que levou à revogação da liminar atacada.


O jornal afirma que apenas municípios produtores de petróleo têm direito a royalties. “Os textos dão a entender que não existia dúvida jurídica razoável acerca dos critérios adotados pela legislação para distribuir os royalties”, diz a julgadora.


Todo município afetado social, econômica e ambientalmente pela exploração petrolífera, mesmo que não seja produtor, tem direito aos royalties, desde que pertença à zona principal, secundária ou limítrofe à zona de produção principal ou pertençam a zona de influência de instalação de embarque e desembarque e petróleo e gás natural, conforme previsão do artigo 2º, parágrafo 4º, da Portaria ANP 29/2001, e do artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 7.525/1986.


Além dessa hipótese, os municípios que possuem instalações em seu território, que podem ser tanto pontos de entrega de petróleo/gás natural às concessionárias (citygates) quanto instalações de embarque e desembarque propriamente (IEDs, participando, portanto, do transporte e escoamento do produto, também possuem direito aos royalties, mesmo que não sejam produtores de petróleo, conforme previsão dos artigo 48, parágrafo 3º, e 49, parágrafo 7º, da Lei 9.478/1997.


No momento em que a reportagem foi publicada, não estava em vigor qualquer decisão favorável aos municípios citados. Ao contrário: já havia acórdão (decisão colegiada) julgado pela turma em sentido contrário — rejeitando os pedidos dos municípios de Juruá, Ipixuna, Itamarati, Parintins e Eurinepé, todos do Amazonas. Deslealmente, contudo, os jornalistas levaram os leitores a crer que pagamentos haviam sido feitos. A Advocacia-Geral da União emitiu certidão no sentido de que não houve repasse de qualquer valor referente a royalties nos casos do gabinete da desembargadora.


Os municípios tiveram rejeitada a pretensão de receber os royalties porque vieram aos autos as informações prestadas pela ANP de que os municípios não cumpriam os requisitos legais. E não porque a decisão que revogou as liminares foi assinada por juiz convocado para atuar no gabinete da desembargadora.


No momento da publicação da reportagem, nenhuma das cinco decisões proferidas pela desembargadora ou por juízes que atuaram em seu gabinete estava em vigor. “Ademais, como os royalties nunca foram pagos aos municípios de Jutaí e Itamaraty, é errado dizer que ‘os municípios perderam direito aos royalties’”, afirmou a juíza em nota.


A valer a premissa em que se baseiam as reportagens, de que não seria possível questionar a constitucionalidade e a interpretação a ser dada aos textos de legislação federal, revogar-se-ia o direito constitucional de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV), e nem mesmo o particular poderia questionar qualquer ato estatal.


A desembargadora diz ainda que “não é verdade que as decisões liminares proferidas serviram de precedentes para fundamentar outras ações ajuizadas no tribunal com a mesma pretensão. Isso porque as cinco decisões foram proferidas entre 14 de outubro de 2012 e 16 de dezembro de 2021”.


“É o que se pode observar nos seguintes casos”, diz Daniele Maranhão, listando os processos: Alvarães (AM) — janeiro de 2021 - Nhamundá (AM) — junho de 2021 - Barra de São Miguel (AL) — setembro de 2021São Gabriel da Cachoeira (AM) — setembro de 2021


Já quanto a São Paulo de Olivença (AM), a liminar foi proferida por outro desembargador em 17 de setembro de 2021. Ou seja, antes de qualquer decisão proferida pela desembargadora Daniele Maranhão.


Fonte Consultor Jurídico




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