O jornal O Estado de S.Paulo publicou na última semana graves acusações
contra integrantes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo o Estadão,
os julgadores “driblam a lei” para beneficiar um “lobista condenado por
estelionato”. Ao menos em relação à desembargadora Daniele Maranhão, examinadas
as decisões citadas, os fatos não respaldam as acusações.
O jornal confundiu decisão provisória — que
habilitou o município como detentor de direito de receber os royalties —, com a
imediata determinação de pagamento de valores, o que não ocorreu. “O meu
gabinete jamais proferiu decisões que ensejassem o pagamento de royalties aos
municípios ou de honorários aos advogados citados”, afirma Daniele
Maranhão.
A decisão, transitória — explica — vigorou até a
apresentação de documentos complementares pelas partes. “A Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) juntou informações que
demonstravam que as cidades não atendiam aos quesitos legais”, o que levou à
revogação da liminar atacada.
O jornal afirma que apenas municípios produtores de
petróleo têm direito a royalties. “Os textos dão a entender que não existia
dúvida jurídica razoável acerca dos critérios adotados pela legislação para
distribuir os royalties”, diz a julgadora.
Todo município afetado social, econômica e
ambientalmente pela exploração petrolífera, mesmo que não seja produtor, tem
direito aos royalties, desde que pertença à zona principal, secundária ou
limítrofe à zona de produção principal ou pertençam a zona de influência de
instalação de embarque e desembarque e petróleo e gás natural, conforme
previsão do artigo 2º, parágrafo 4º, da Portaria ANP 29/2001, e do artigo
4º, parágrafo 3º, da Lei 7.525/1986.
Além dessa hipótese, os municípios que possuem
instalações em seu território, que podem ser tanto pontos de entrega de
petróleo/gás natural às concessionárias (citygates) quanto instalações
de embarque e desembarque propriamente (IEDs, participando, portanto, do
transporte e escoamento do produto, também possuem direito aos royalties, mesmo
que não sejam produtores de petróleo, conforme previsão dos artigo 48,
parágrafo 3º, e 49, parágrafo 7º, da Lei 9.478/1997.
No momento em que a reportagem foi publicada, não
estava em vigor qualquer decisão favorável aos municípios citados. Ao
contrário: já havia acórdão (decisão colegiada) julgado pela turma em sentido
contrário — rejeitando os pedidos dos municípios de Juruá, Ipixuna, Itamarati,
Parintins e Eurinepé, todos do Amazonas. Deslealmente, contudo, os jornalistas
levaram os leitores a crer que pagamentos haviam sido feitos. A Advocacia-Geral
da União emitiu certidão no sentido de que não houve repasse de qualquer valor
referente a royalties nos casos do gabinete da desembargadora.
Os municípios tiveram rejeitada a pretensão de
receber os royalties porque vieram aos autos as informações prestadas pela ANP
de que os municípios não cumpriam os requisitos legais. E não porque a decisão
que revogou as liminares foi assinada por juiz convocado para atuar no gabinete
da desembargadora.
No momento da publicação da reportagem, nenhuma das
cinco decisões proferidas pela desembargadora ou por juízes que atuaram em seu
gabinete estava em vigor. “Ademais, como os royalties nunca foram pagos aos
municípios de Jutaí e Itamaraty, é errado dizer que ‘os municípios perderam
direito aos royalties’”, afirmou a juíza em nota.
A valer a premissa em que se baseiam as
reportagens, de que não seria possível questionar a constitucionalidade e a
interpretação a ser dada aos textos de legislação federal, revogar-se-ia o
direito constitucional de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV), e nem mesmo o
particular poderia questionar qualquer ato estatal.
A desembargadora diz ainda que “não é verdade que
as decisões liminares proferidas serviram de precedentes para fundamentar
outras ações ajuizadas no tribunal com a mesma pretensão. Isso porque as cinco
decisões foram proferidas entre 14 de outubro de 2012 e 16 de dezembro de
2021”.
“É o que se pode observar nos seguintes casos”, diz Daniele Maranhão, listando os processos: Alvarães (AM) — janeiro de 2021 - Nhamundá (AM) — junho de 2021 - Barra de São Miguel (AL) — setembro de 2021São Gabriel da Cachoeira (AM) — setembro de 2021
Já quanto a São Paulo de Olivença (AM), a liminar
foi proferida por outro desembargador em 17 de setembro de 2021. Ou seja, antes
de qualquer decisão proferida pela desembargadora Daniele Maranhão.