A juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara do Distrito Federal, condenou o desembargador Evandro Reimão, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao pagamento de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé em uma ação popular da qual ele é autor.
A punição representa 1% do valor da causa (R$ 150 milhões) e decorre do comportamento temerário e problemático do magistrado nos autos, o que inclui uma confusão entre interesse público e questões pessoais.
A ação popular, que permite a qualquer cidadão questionar atos ilegais que prejudiquem o patrimônio público, foi ajuizada para anular a desapropriação indireta de terras de particulares em favor da União no Acre.
Contra a ex e a favor de parentes: O processo foi ajuizado contra órgãos como Ibama e Incra, além dos particulares beneficiados pela desapropriação, entre os quais está sua ex-mulher. E Reimão fez questão de incluir nos autos a alegação de que teme que o caso gere vingança por parte dela.
Entre os pedidos da ação, está a condenação dos réus ao ressarcimento dos custos que ele teve para ajuizar o processo, no valor de R$ 11,9 milhões Pediu, ainda, condenação em honorários de sucumbência de 20% do valor da causa, o que renderia outros R$ 30 milhões à advogada Lua Reimão, que é sobrinha do autor..
Evandro Reimão, que foi nomeado desembargador do TRF-6 pelo critério da antiguidade, em 2022, usou um procedimento da Corregedoria do TRF-1 para intimidar magistrados e fez seguidas arguições de suspeição diante de decisões contrárias aos seus interesses.
Litigância de má-fé do desembargador: Para a juíza Diana Wanderlei, as várias condutas do autor se enquadram nas hipóteses de litigância de má-fé previstas nos incisos V e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que autoriza a condenação.
Entre os motivos para a decisão estão “proceder de modo temerário, com confusão da vida particular no manejo da Ação Popular ( que perquire apenas o interesse público), provocar incidentes manifestamente infundados e tratar com desdém servidores em petições no curso do processo”.
Na sentença, a julgadora questionou se cabe a um desembargador entrar com ação popular sobre tema de sua competência e contra instituições públicas federais que ele julga, o que precisaria ser analisado por um órgão como o Conselho Nacional de Justiça.
Ação popular: No mérito da ação popular, Diana Wanderlei reforçou que a intenção do autor é modificar a sentença que condenou a União a indenizar os particulares pela desapropriação indireta de terras no Acre, causa que ainda se encontra em grau recursal na Justiça Federal.
Caso autor, de fato, tivesse documentos novos, deveria tê-los remetido ao MPF para que este analisasse a viabilidade de utilizá-los em grau de recurso daquela ação, e não o autor popular ter interposto ação nova atacando questão já apreciada pelo Poder Judiciário em sentença que está “Caso o autem fase de recurso”, disse a julgadora.
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AP 1014149-32.2022.4.01.3400





