A designer Roberta Brack reclama da mudança:É injusto cobrar do
consumidor o valor completo da hora
*Por Otávio Augusto
O STF considerou inconstitucional a norma de cobrança e gratuidade nos
estabelecimentos do Distrito Federal, aprovada pela Câmara Legislativa em 2007.
Cada prestador de serviço poderá definir se cobra pelo tempo de permanência ou
pela hora completa
Os motoristas da capital vão ter que se adaptar a
preços mais altos nos estacionamentos particulares. Agora, independentemente do
tempo de permanência no estabelecimento — mesmo sendo poucos minutos —, o
condutor poderá pagar o valor da hora completa. A mudança ocorre após o Supremo
Tribunal Federal (STF) julgar inconstitucional a norma de cobrança e gratuidade
nos estabelecimentos do Distrito Federal, aprovada pela Câmara Legislativa em
2007. Cada prestador de serviço poderá definir se cobra pelo tempo de
permanência ou pela hora completa.
A decisão, por maioria de votos, foi tomada em
sessão extraordinária na última quarta-feira. A maioria dos ministros concordou
com a Associação Nacional de Estacionamentos Urbanos (Abrapark). Para a
entidade, a Lei Distrital 4.067/2007 ofende os princípios constitucionais do
livre exercício da atividade econômica e da livre concorrência. O principal
argumento é que temas ligados ao direito civil e ao direito comercial são de
competência legislativa exclusiva da União, conforme prevê a Constituição.
Motoristas criticam a decisão e prometem procurar
alternativas para driblar a cobrança. “É injusto cobrar do consumidor o valor
completo da hora se, em muitos casos, a pessoa fica em média 20 minutos. Eu,
por exemplo, fico pouco tempo em shopping por só resolver pendências
bancárias”, ponderou a designer Roberta Brack, 36 anos.
Precedente
Em agosto, o STF derrubou uma lei semelhante do
Paraná. Em seu voto, o ministro-relator da ação, Luís Roberto Barroso, alegou
que as unidades da Federação podem legislar sobre o consumo, mas sem
comprometer a concorrência. “Vislumbro uma inconstitucionalidade material, por
considerar que há violação à livre iniciativa”, concluiu. O ministro Edson
Fachin manifestou o voto no mesmo sentido.
Mais que acabar com a proporcionalidade a ser
calculada de acordo com a fração de hora usada, a decisão da lei significa
outras perdas para o consumidor. É que o texto distrital assegurava, pelo
período de duas horas, a gratuidade para pessoas idosas e portadoras de
necessidades especiais, até o limite das vagas existentes para essas
categorias. O descumprimento gerava multas de R$ 1 mil.
A gerente educacional aposentada Silvana Franco, 53
anos, já desembolsou R$ 28 por poucos minutos na garagem de um shopping. “O
correto é cobrar pelo serviço prestado. Agora, cada estabelecimento vai poder
definir seu cálculo. O cliente vai ficar dependente de uma política de mercado
que talvez não seja interessante”, lamenta.
Há ministros do STF que concordam com Silvana.
Alexandre de Moraes, por exemplo, não concorda com a derrubada da lei, apesar
de ter sido voto vencido. Ele defendeu ser da competência local legislar sobre
estacionamentos. “Se nós entendermos o Direito Civil como há 10, 20 anos, em
que não havia a subdivisão do direito, tudo será competência da União”,
destacou, no plenário.
Para saber mais - Trinta minutos de
tolerância
Entrou em vigor em maio a lei que aumenta para 30
minutos a tolerância para o cliente sair do estacionamento após pagar o
tíquete. Até então, o limite era de 15 minutos. De acordo com o texto, são
obrigados a respeitar a nova regra shoppings, mercados, hospitais e o
aeroporto. Apesar das alterações, a regra não muda a tolerância inicial de 15
minutos sem que o consumidor pague pelo estacionamento. Ou seja, os 30 minutos
só valem depois que o cliente já pagou o bilhete.
(*)
Otávio Augusto – Foto: Carlos Vieira/CB/D.A.Press – Correio Braziliense