Relator de ação, ministro Alexandre de Moraes apontou que não se pode
restringir conceito de família
Lei deve beneficiar casais gays. STF aponta que políticas públicas do DF
devem contemplar uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, diferentemente do
que estabelecia legislação aprovada pela Câmara Legislativa, de autoria do
ex-deputado Cristiano Araújo, e questionada pelo PT
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que, para fins de aplicação de políticas públicas no
Distrito Federal, o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo
não pode ser excluído do conceito de entidade familiar. A decisão foi tomada no
julgamento em sessão virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5971, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
A Lei Distrital 6.160/2018, de autoria do
ex-deputado Cristiano Araújo (PSD), estabelece as diretrizes para implantação
da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal. O artigo 2º
define como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre
um homem e uma mulher por meio de casamento ou união estável. A expressão
“entidade familiar” é repetida em diversos outros dispositivos.
O PT alegava usurpação da competência privativa da
União para legislar sobre direito civil, de acordo com o artigo 22, inciso I,
da Constituição Federal, e violação ao princípio constitucional da dignidade
humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as
pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união
estável entre homem e mulher.
Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre
de Moraes, apontou que o artigo 2º, ao conceituar entidade familiar, apenas
reproduz, em linhas gerais, o artigo 1.723, caput, do Código Civil. Dessa
forma, a lei distrital não inova em relação ao já normatizado por lei federal
e, portanto, não usurpou a competência da União.
O ministro ressaltou, no entanto, que o
dispositivo, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade
familiar exclusivamente à união entre homem e mulher, violará os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Ele explicou que o
STF, no julgamento da ADI 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 132, excluiu do dispositivo do Código Civil qualquer
interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e
duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família segundo as mesmas regras e
com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
“Quando a norma prevê a instituição de diretrizes
para implantação de política pública de valorização da família no Distrito
Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares
formadas por união homoafetiva”, concluiu o ministro Alexandre de Moraes.
Assim, julgou parcialmente procedente a ADI e
aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da
lei do DF. O julgamento da ADI 5971 foi concluído na sessão do plenário virtual
encerrada em 12 de setembro.
Ana Maria Campos - CB.Poder - Foto: Carlos Moura/SCO/STF -
Correio Braziliense
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