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ISS único para a informática

ISS único para a informática

O Imposto sobre Serviços (ISS) para atividades de informática no Distrito Federal passou a ter alíquota única de 2% nesta semana. O setor de Tecnologia da Informação, até então, lidava com duas taxas diferentes: de 2% sobre todos os tipos de serviços e produtos; e uma segunda adicional, que poderia alcançar 5%, a depender do tipo de serviço. A mudança para evitar a sobretaxa está expressa na Lei Complementar nº 963/2020, sancionada pelo governador em exercício, Paco Britto, e em vigor desde segunda-feira.

A nova lei também estabelece os tipos de serviços de informática. Entre eles estão análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, entre outros formatos; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico de programas de computação e bancos de dados; e elaboração de programas de computadores.

De acordo com Paco Britto, além de oferecer segurança jurídica ao setor, a medida deve resultar em incentivos para o setor econômico local. “A ideia é tornar o DF competitivo e atrair novas empresas, sobretudo do setor tecnológico. Com isso, estamos incentivando a geração de empregos e movimentação da economia”, garante.
Aprovação: A lei foi proposta pelo deputado distrital Eduardo Pedrosa (PTC) e aprovada no fim do ano passado pela Câmara Legislativa. Segundo o parlamentar, a capital federal tem mais um ponto a favor do desenvolvimento de um mercado tecnológico. “A proposta veio do próprio setor. Brasília é bem posicionada geograficamente, e mão de obra qualificada nós temos. Tornar a capital segura juridicamente e dar credibilidade para este mercado é o que falta para atrair empresas naturalmente”, acredita.

Anteriormente, em ocasiões que a fiscalização tributária entendia que o desenvolvedor de um programa de computador fazia a compatibilidade de um sistema com outro já existente, ocorria o desenquadramento da atividade de prestação de serviços de informática, e por essa razão, o empresário era cobrado com uma sobretaxa de até 5% sobre o valor da operação. Com a publicação desta normativa, essa variável deixa de existir.

Agatha Gonzaga – Correio Braziliense




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