Sistema
socioeducativo: Sejus publica portaria que normatiza atendimento à população
LBGTI dentro das unidades
Os jovens e
adolescentes LGBTI atendidos no Sistema Socioeducativo do Distrito Federal
contam, a partir desta segunda-feira (27/1), com normas para tratamento
humanizado, como respeito ao nome social, uso de vestimentas em acordo com sua
identidade de gênero, acesso aos tratamentos hormonal e biopsicossocial de
acompanhamento de seus processos de transição de gênero, entre outros direitos.
É o que estabelece a Portaria nº 04, de 23 de janeiro de 2020, publicada nesta
segunda-feira (27) no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), uma iniciativa
da Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejus), que é responsável pela
coordenação do Sistema Socioeducativo no DF e pelas políticas voltadas à
população LGBTI.
“Este é o primeiro
instrumento, no âmbito do DF, para o direcionamento e normatização do
tratamento dispensado à população LGBTI atendida no sistema socioeducativo”,
informou o secretário da Sejus, Gustavo Rocha, que complementou: “O atendimento
digno e respeitoso já ocorria nas unidades, que buscavam assegurar esses
adolescentes o direito de serem chamados pelo nome social e o reconhecimento da
sua identidade de gênero. Mas, agora, isso foi transformado em regra”.
A portaria proíbe
qualquer forma de discriminação por parte de servidores ou de terceiros baseada
na orientação sexual e/ou na identidade de gênero dos adolescente e jovens
acompanhados pelo Núcleo de Atendimento Integrado (NAI) e os que estão em
cumprimento de medida de internação, semiliberdade, liberdade assistida ou de
prestação de serviços à comunidade. Também estabelece a realização de cursos de
formação inicial e continuada para preparar e capacitar os profissionais das
unidades socioeducativas em relação à perspectiva dos direitos humanos e dos
princípios de igualdade e não discriminação.
Confira as
principais determinações da portaria: Alojamento - O
cumprimento de medida socioeducativa por adolescentes ou jovens LGBTI em
restrição ou privação de liberdade não deverá ocorrer em espaços segregados. De
acordo com a portaria, as adolescentes travestis e as adolescentes trans
deverão ser encaminhadas às unidades femininas, ou seja, em acordo com a
identidade de gênero autodeclarada. No entanto, o adolescente trans,
considerando o potencial risco de violência de gênero, também cumprirá a medida
socioeducativa em unidade feminina.
Nome social
: A adolescente travesti, a adolescente transexual e o adolescente
transexual atendidos(as) no sistema socioeducativo têm o direito de serem
tratados pelo seu nome social, de acordo com a sua identidade de gênero.
Portanto, os sistemas e instrumentos de registro de informações referentes
aos(as) adolescentes ou jovens deverão conter campos próprios destinados ao
Nome Social e Identidade de Gênero.
Identificação
: A identificação da adolescente travesti, da adolescente transexual e do
adolescente transexual será por autodeclaração desde o início do atendimento no
sistema socioeducativo ou a qualquer momento da execução da medida, a ser
registrado no Plano Individual de Atendimento (PIA) e Sistemas de Informação.
Os (as)
adolescentes e jovens que se autodeclararem travestis ou transexuais, e
aqueles(as) que se autodeclararem lésbicas, gays ou bissexuais não deverão ser
submetidos(as) a quaisquer atendimentos médicos, psiquiátricos ou psicológicos
com a finalidade ou intenção de realizar diagnóstico que resulte em
patologização da identidade de gênero ou da orientação sexual.
Saúde: Os (as)
jovens transexuais maiores de 18 anos terão garantido o direito ao tratamento
hormonal e acompanhamento de saúde específico. Os que são menores de 18 terão
acesso a tratamento biopsicossocial de acompanhamento de seus processos de
transição de gênero na rede pública de saúde.
Revista: A
portaria proíbe a realização de revista minuciosa na adolescente travesti, na
adolescente transexual, no adolescente transexual em ambiente público que
permita a exposição da nudez diante dos demais adolescentes ou jovens. Neste
caso, a diligência deverá ocorrer em ambiente reservado, que assegure a
privacidade e respeito à sua condição.
A revista
superficial e a revista minuciosa na adolescente travesti e na adolescente
transexual serão procedidas por agente socioeducativo do gênero feminino. A
revista superficial e a revista minuciosa no adolescente trans será procedida
por agente socioeducativo do gênero feminino, em acordo com o sexo designado no
nascimento do adolescente.
Vestimentas: Nas
atividades externas à unidade, como consultas médicas, audiências judiciais,
cursos, entre outras, será assegurado à adolescente travesti, à adolescente
trans e ao adolescente trans o uso de vestimentas em acordo com sua identidade
de gênero.
À adolescente
travesti, à adolescente trans e ao adolescente trans em privação ou restrição
de liberdade será facultado o uso de vestimentas femininas ou masculinas,
incluindo roupas íntimas, e acessórios (bojo, binder, etc.), conforme sua
identidade de gênero.
Deverá ser
respeitado o direito de uso de cabelos longos às adolescentes travestis, às
adolescentes trans e de cabelos curtos aos adolescentes trans quando do momento
de ingresso, das transferências e durante a sua permanência no sistema
socioeducativo.
Foto: Luiza Garonce - G1
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JUSTIÇA