De autoria do Deputado Bispo Renato Andrade, a Lei 6.094 de
2018, com alterações de majoração das multas, foi sancionada no dia 04 de junho
pelo GDF e representa o maior dos pesadelos do pichador pois, de agora em
diante, a multa será de até R$ 25.000,00 e, no caso de área tombada, R$
100.000,00. A questão da pichação sempre descamba na discussão sobre o ato ser
arte ou não. A própria lei fala em “poluição visual”, entretanto, a raiz do
problema continua sendo deixada de lado. Sendo arte ou não, a pichação é simplesmente degradação de propriedade alheia.
Por Victor Dornas
Pichação ou Grafite? Não importa. Quem decide como pintar um
muro é o proprietário dele. A lei antipichação sancionada pelo governo em nenhum
momento enfoca a questão da propriedade privada pois, talvez, na cabeça do
legislador, o fato seria implícito e de menor importância. Isso nada tem a ver
com o GDF, frisa-se, pois ao mesmo cabe apenas a ratificação e execução.
A pichação decorre do protesto social, da clandestinidade e
da revolta. Seja em virtude de uma guerra, por exemplo, ou de qualquer bobagem
que passe pela cabeça do pichador. Não há como tolher a pichação em algo
controlado, como muitos dos governos pelo mundo afora buscam fazer ao
“converter” pichadores em grafiteiros que atuam em áreas controladas. São
expressões diferentes, sem adentrar ao mérito artístico que é essencialmente
subjetivo. A pichação é inerentemente criminosa, rebelde. O grafite, feito em área
controlada, não passa de um trabalho social, com méritos indiscutíveis, porém, sempre será distinto.
Sendo assim, não se fala em pichação sem adentrar ao fato
principal: O direito de propriedade.
Ainda que a pichação fosse consensualmente vista como uma
manifestação artística de indubitável valor, que tivesse uma técnica digna de
um Picasso, ela não seria menos criminosa ao impor ao dono de um patrimônio a
sua sujeição visual. Perder de foco a questão principal, isto é, a fruição da
coisa por seu proprietário, significa entrar em discussões infrutíferas sobre a
“qualidade” de um ato que, na visão de um, pode ser lindo e, na visão de outro,
um rabisco.
A lei estabelece multas surreais para os pichadores, que
normalmente são pessoas de baixo potencial aquisitivo e tem escopo
intimidatório. A pichação em si, em caráter penal, está prevista como crime no
código ambiental com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, majorada em caso de
área tombada. A lei penal em questão também não entra em pormenores sobre o
atentado à propriedade alheia, porém ao menos destaca que o grafite realizado
com consentimento do proprietário não poderá ser considerado crime. Na verdade,
o texto correto seria que o grafite consentido não será crime ou qualquer
infração, haja vista que a lei antipichação descrita neste artigo, por exemplo,
é sobre “infração administrativa”, mas isso seria apenas um rigor técnico.
A regulação antipichação por parte dos governos de estado não
é uma novidade no Brasil. Em São Paulo, a Lei da Cidade Linda começou multando
em 2017 uma estudante de direito ao pagamento de R$ 5.000,00 e a reparação do
muro pichado. O diferencial dessa lei em questão, sancionada aqui no DF, é seu
valor bastante expressivo. Ninguém quer ver Brasília rabiscada, porém a discussão sobre
o direito de propriedade deveria ser o foco principal em toda legislação
destinada ao tema da pichação, seja criminal ou de merca infração.
É necessário que todo brasileiro entenda a importância da propriedade privada. Essencialmente falando, trata-se daquilo que nos diferencia de uma anarquia ou de uma ditadura. É um bem moral, uma conquista humana.
Leia: https://www.revistas.usp.br/comueduc/article/view/130739/129450
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