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Como os áudios de Mauro Cid impactam as investigações contra Bolsonaro?

Como os áudios de Mauro Cid impactam as investigações contra Bolsonaro?

A reportagem de capa da revista Veja desta semana trouxe áudios bombásticos do tenente-coronel Mauro Cid, antigo ajudante de ordens do ex-presidente Jair Bolsonaro, que firmou acordo de delação premiada com a Polícia Federal (PF). Nos áudios, revelados na noite de quinta (22), Mauro Cid diz que a PF o induziu a “corroborar declarações de testemunhas” e que um dos delegados o constrangeu a reproduzir informações específicas “sob pena de perder os benefícios do acordo”. Mauro Cid também teria reclamado a pessoas próximas, segundo a Veja, que suas declarações foram distorcidas, certas informações tiradas de contexto e outras convenientemente omitidas pela PF.

Os áudios caíram como uma bomba no mundo político e jurídico. Afinal, Cid fez alegações graves contra os policiais federais que conduziram sua delação e o ministro Alexandre de Moraes, relator supremo dos inquéritos no Supremo Tribunal Federal (STF) que apuram desde uma suposta fraude em cartões de vacinas a desvios de jóias e suspeitas de golpe de Estado. Além de bombástica, a situação também é irônica, já que joga no colo do Supremo as mesmas alegações de abusos e excessos, agora baseadas em prova (um relato a ser melhor apurado), que parte significativa dos ministros validaram contra a Lava Jato sem qualquer prova por anos a fio com o objetivo de anular as condenações, processos e provas da operação. As investigações contra Bolsonaro, agora sob suspeita de coação de delatores, serão também anuladas?

Cid disse que os delegados só incluíram na delação relatos que se encaixavam com a "narrativa" da PF: "Eu vou dizer o que eu senti: já estão com a narrativa pronta deles, é só fechar, e eles querem o máximo possível de gente para confirmar a narrativa deles. É isso que eles querem". Sobre a pressão da PF, Cid disse que "Eles não queriam saber a verdade, eles queriam só que eu confirmasse a narrativa deles. Entendeu? É só isso que eles queriam. E todas as vezes eles falavam: 'Ó, mas a sua colaboração. Ó, a sua colaboração está muito boa'. Ele (o delegado) até falou: 'Vacina, por exemplo, você vai ser indiciado por nove negócios de vacina, nove tentativas de falsificação de vacina. Vai ser indiciado por organização criminosa e mais um termo lá'. Ele falou assim: 'Só essa brincadeira são trinta anos para você", revelou Cid para um interlocutor.

Em um dos áudios, Cid diz: “Eles (os policiais) queriam que eu falasse coisa que eu não sei, que não aconteceu. Você pode falar o que quiser. Eles não aceitavam e discutiam. E discutiam que a minha versão não era a verdadeira, que não podia ter sido assim, que eu estava mentindo". As alegações são gravíssimas: a Polícia Federal estaria forçando Cid a dizer coisas que não aconteceram ou que ele desconhece, o que consistiria em vários crimes e seria uma violação absoluta da voluntariedade do colaborador, requisito legal imprescindível para a regularidade da delação. Se alguém faz delação e diz não o que sabe ou o que não aconteceu, mas o que os investigadores querem que ele diga, então não há delação, mas armação e perseguição política, e é disso que Cid acusa a PF e o STF.

Há duas hipóteses centrais a serem apuradas. A primeira é de que não houve voluntariedade e nem espontaneidade na colaboração de Cid, mas sim coação indevida, não aquela da lei que é legítima. Se essa hipótese se confirmar, o termo de colaboração de Cid é nulo por conta de atos ilícitos praticados pelo Estado, abrindo-se caminho para a anulação dos depoimentos como prova ilícita derivada. Não se trata de uma simples mentira unilateral do colaborador, que não anularia o acordo, mas da coação estatal para forçar um depoimento numa ou noutra direção, combinada com possíveis crimes de abuso de autoridade, falsidade ideológica e prevaricação. O art. 4º, §7º, da lei de organizações criminosas, estabelece que a voluntariedade é um requisito para a homologação do acordo, mas é também um requisito de validade e até de existência do acordo de colaboração, que nossa lei define como um negócio jurídico processual. 

A Polícia Federal estaria forçando Cid a dizer coisas que não aconteceram ou que ele desconhece, o que consistiria em vários crimes e seria uma violação absoluta da voluntariedade do colaborador

A lei diz que o juiz deve analisar, na homologação, a “voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares”. Esse ponto é especialmente importante, já que Cid celebrou o acordo durante a prisão, uma medida cautelar que durou mais de 4 meses sem denúncia, de modo que a própria prisão a que ele estava submetido era claramente ilegal e abusiva. Caso essa hipótese se confirme, os depoimentos e provas entregues por Cid são frutos de um ato ilícito, o que no direito chamamos de “frutos da árvore envenenada”. Esses frutos carregam o veneno da árvore, que contamina todo o processo de colaboração, impedindo o aproveitamento dos depoimentos. 

Mesmo sendo anulada a colaboração e as declarações, pode-se discutir se o delator perde ou não os benefícios pactuados pelas autoridades, já que houve uma quebra de boa fé, confiança, lealdade e legalidade do Estado, da qual o delator é vítima. Nesse caso, a depender da intensidade da coação, e lembre-se que houve uma prisão inegavelmente abusiva no seu prazo, Mauro Cid não cometeu crime e nem ilícito: ele é vítima como num caso de extorsão ou concussão, e as autoridades devem ser investigadas por constrangimento ilegal, abuso de autoridade, falsidade ideológica e prevaricação.

A segunda hipótese é de que Mauro Cid mentiu nos áudios e não na colaboração original. Nesse caso, o acordo pode ser rescindido, mas os depoimentos não são inválidos, por previsão legal: o art. 4º, §17, da lei de organizações criminosas, prevê que quando há omissão dolosa - ou, adicione-se uma mentira dolosa - há a rescisão do acordo homologado, que é um acordo escrito na forma de um termo ou contrato. A prática atual é seguir os modelos usados durante a operação Lava Jato, que foi um marco legal no uso de delações premiadas. Nesse contrato modelo, é previsto que, no caso de rescisão por quebra de boa fé ou confiança pelo delator, e especialmente no caso de falta com a verdade, podem-se usar as declarações e depoimentos, que podem perder algum valor a depender das circunstâncias, e o colaborador perde todos os benefícios.

A própria lei estabelece, nos artigos 3º-A e 3º-B, que a confidencialidade, a confiança e a boa-fé são princípios básicos ou condições do acordo, impedindo a revelação de tratativas iniciais ou de documentos antes de levantado o sigilo. Caso essa hipótese seja confirmada, é Mauro Cid quem pode responder por novos crimes, em particular o de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, com pena de reclusão de dois a oito anos e multa, em relação ao que disse da Polícia e do STF. Caso se prove que ele voluntariamente mentiu nas declarações originais, sem coação, responderá pelo crime de imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de crimes contra pessoa inocente, ou revelar informações inverídicas sobre organização criminosa, previsto no art. 19 da lei de organizações criminosas. A pena é de um a quatro anos e multa.

Qual hipótese é verdadeira? Impossível saber nesse momento, e por isso uma ampla investigação deve ser realizada pela PGR, que é o órgão responsável pelo controle externo da atividade da PF. Todos os depoimentos de Cid, concedidos no âmbito de seu acordo, devem estar gravados por força de lei e o STF pode, oportunamente, levantar o sigilo desses depoimentos, para que a própria sociedade possa fiscalizar o que houve, com transparência. 

E quais as implicações dessas hipóteses para a investigação sobre Bolsonaro? Na primeira hipótese, as declarações de Cid não poderão ser usadas e as decisões de buscas e quebras de sigilo que se fundamentaram nelas poderão ser todas anuladas, num grande efeito dominó. Na segunda hipótese, as declarações podem ser usadas, mas são esvaziadas em sua credibilidade ou força probatória. Para o STF avançar o caso contra Bolsonaro, não serão suficientes meras provas de corroboração que confirmem o que Cid diz, mas serão necessárias provas com força independente. 

Independentemente de qual hipótese é a verdadeira, algo que em breve provavelmente descobriremos, há uma frase de Cid nos áudios revelados pela Veja que contém uma assombrosa verdade sobre nossos dias atuais. Encerro o artigo reproduzindo essa verdade: “Eles são a lei agora, a lei já acabou há muito tempo, a lei é eles, eles são a lei. O Alexandre de Moraes é a lei. Ele prende, ele solta, quando ele quiser, como ele quiser. Com Ministério Público, sem Ministério Público, com acusação, sem acusação".


Deltan Dallagnol – Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados – Gazeta do Povo







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