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A imunidade parlamentar não pode ser seletiva

A imunidade parlamentar não pode ser seletiva

Na última semana de 2024, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou uma queixa-crime apresentada por Michelle Bolsonaro contra Erika Hilton (PSOL-SP). Sem qualquer fundamento, Erika acusou Michelle de ter sumido com o cachorro de outra família, sendo que na verdade ele havia sido achado por um funcionário do governo em 2020, e a então primeira-dama resolveu adotá-lo. Posteriormente, os donos do cachorro apareceram, o animal foi devolvido e os tutores inclusive agradeceram publicamente a família Bolsonaro pelos cuidados com o cão. 

A mentira do lado de lá já é natural; é a arma mais usada pela esquerda, até porque carecem de feitos realmente úteis e importantes para mostrar à população. Mas gostaria de destacar o embasamento do ministro Luiz Fux para rejeitar a ação movida por Michelle: a imunidade parlamentar. 

Confesso que achei que isso nem existisse mais, já que nos últimos meses tem sido totalmente ignorada. Pelo menos quase totalmente, tendo em vista que agora, com uma parlamentar de esquerda envolvida, ela resolveu aparecer de novo. Sobre esta decisão em específico, acho um acerto de Fux, tendo em vista que se há a imunidade, protegida pela Constituição Federal, ela deve ser respeitada. Porém, ela jamais pode ser seletiva. 

Parece até absurdo, mas os últimos acontecimentos no Brasil exigem afirmar duas obviedades:  

A primeira, é que “quaisquer” significa tudo. Por isso, art. 53, com texto elaborado pelo Poder Constituinte de 1988, ao afirmar que ‘’os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por QUAISQUER de suas opiniões, palavras e votos” não pretendeu estabelecer limites. Não bastasse isso, é impossível arguir qualquer mácula do artigo, pois logo no primeiro período de Direito se aprende: não existe inconstitucionalidade originária. Sendo assim, uma consulta ao Dicionário ou mesmo a um manual de Direito Constitucional basta. Admitir o contrário é estelionato. Fim.

Confesso que achei que isso nem existisse mais [a imunidade parlamentar], já que nos últimos meses tem sido totalmente ignorada

A segunda obviedade também poderia ser resolvida por alunos iniciantes pois é “bê-á-bá” do Direito Penal: “não existe crime sem lei”, logo: analogia não é lei. E isto, além de ter sido esculpido pelo Constituinte de 1988, é cláusula pétrea, guardiã de garantia fundamental individual. Ou seja: foi, é e sempre será a mesma coisa. Imutável. Está no art. 5, XXXIX, da Constituição e, repetido, no início do Código Penal: no art. 1º: ‘’não há crime sem lei anterior que o defina’’. Em nome de uma auto aclamada função iluminista, o STF empurra uma narrativa jurídica da existência de um crime sem lei. Por sorte, o texto da Constituição é perene e assertivo, ao contrário de qualquer pseudointérprete errante e passageiro. 

Mas voltando ao assunto principal que é a imunidade parlamentar, onde ela estava quando eu, também protegido pelo artigo 53, falei que o Lula é ladrão durante o meu discurso na sede da ONU em 2023, exercendo a minha função parlamentar? Também não a vi quando o deputado Marcel Van Hattem criticou o delegado da PF Fábio Shor durante um discurso na tribuna da Câmara dos Deputados e foi indiciado pela Polícia Federal por isso. 

Já disse várias vezes e repito: Assim como não quero censurar ninguém, nem mesmo a esquerda, também defendo que se há a imunidade parlamentar, ela não pode em hipótese alguma ser seletiva para lado algum. Quando quem tem o dever de defender a Constituição começa a querer buscar protagonismo através de censura, seletividade, intimidação e interferência nas atribuições dos outros poderes, sofre as consequências de perder a confiança da população e passa a ser criticado até pela velha mídia, tamanho o absurdo. A liberdade de todos nós brasileiros não tem preço e jamais pode ser negociada.


Nikolas Ferreira – Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados / Isac Nóbrega/PR.)- Gazeta do Povo




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