Na última semana de 2024, a 1ª Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou uma queixa-crime apresentada por
Michelle Bolsonaro contra Erika Hilton (PSOL-SP). Sem qualquer fundamento,
Erika acusou Michelle de ter sumido com o cachorro de outra família, sendo que
na verdade ele havia sido achado por um funcionário do governo em 2020, e a
então primeira-dama resolveu adotá-lo. Posteriormente, os donos do cachorro
apareceram, o animal foi devolvido e os tutores inclusive agradeceram
publicamente a família Bolsonaro pelos cuidados com o cão.
A mentira do lado de lá já é natural; é
a arma mais usada pela esquerda, até porque carecem de feitos realmente úteis e
importantes para mostrar à população. Mas gostaria de destacar o embasamento do
ministro Luiz Fux para rejeitar a ação movida por Michelle: a imunidade
parlamentar.
Confesso que achei que isso nem
existisse mais, já que nos últimos meses tem sido totalmente ignorada. Pelo
menos quase totalmente, tendo em vista que agora, com uma parlamentar de
esquerda envolvida, ela resolveu aparecer de novo. Sobre esta decisão em
específico, acho um acerto de Fux, tendo em vista que se há a imunidade,
protegida pela Constituição Federal, ela deve ser respeitada. Porém, ela jamais
pode ser seletiva.
Parece até absurdo, mas os últimos
acontecimentos no Brasil exigem afirmar duas obviedades:
A primeira, é que “quaisquer” significa
tudo. Por isso, art. 53, com texto elaborado pelo Poder Constituinte de 1988,
ao afirmar que ‘’os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente,
por QUAISQUER de suas opiniões, palavras e votos” não pretendeu estabelecer
limites. Não bastasse isso, é impossível arguir qualquer mácula do artigo, pois
logo no primeiro período de Direito se aprende: não existe
inconstitucionalidade originária. Sendo assim, uma consulta ao Dicionário ou
mesmo a um manual de Direito Constitucional basta. Admitir o contrário é
estelionato. Fim.
Confesso que achei que isso nem
existisse mais [a imunidade parlamentar], já que nos últimos meses tem sido
totalmente ignorada
A segunda obviedade também poderia ser
resolvida por alunos iniciantes pois é “bê-á-bá” do Direito Penal: “não existe
crime sem lei”, logo: analogia não é lei. E isto, além de ter sido esculpido
pelo Constituinte de 1988, é cláusula pétrea, guardiã de garantia fundamental
individual. Ou seja: foi, é e sempre será a mesma coisa. Imutável. Está no art.
5, XXXIX, da Constituição e, repetido, no início do Código Penal: no art. 1º:
‘’não há crime sem lei anterior que o defina’’. Em nome de uma auto aclamada
função iluminista, o STF empurra uma narrativa jurídica da existência de um
crime sem lei. Por sorte, o texto da Constituição é perene e assertivo, ao
contrário de qualquer pseudointérprete errante e passageiro.
Mas voltando ao assunto principal que é
a imunidade parlamentar, onde ela estava quando eu, também protegido pelo
artigo 53, falei que o Lula é ladrão durante o meu discurso na sede da ONU em
2023, exercendo a minha função parlamentar? Também não a vi quando o deputado
Marcel Van Hattem criticou o delegado da PF Fábio Shor durante um discurso na
tribuna da Câmara dos Deputados e foi indiciado pela Polícia Federal por
isso.
Já disse várias vezes e repito: Assim
como não quero censurar ninguém, nem mesmo a esquerda, também defendo que se há
a imunidade parlamentar, ela não pode em hipótese alguma ser seletiva para lado
algum. Quando quem tem o dever de defender a Constituição começa a querer
buscar protagonismo através de censura, seletividade, intimidação e
interferência nas atribuições dos outros poderes, sofre as consequências de perder
a confiança da população e passa a ser criticado até pela velha mídia, tamanho
o absurdo. A liberdade de todos nós brasileiros não tem preço e jamais pode ser
negociada.